
O cidadão tem direitos sociais constitucionalizados. Em seu preâmbulo, bem ainda em seu artigo 6º, a Carta Magna tratou de fazer garantido, portanto o acesso do indivíduo, quando necessário, aos mais variados tipos de medicamentos e tratamentos que, eventualmente não sejam cobertos por planos de saúde e também pela própria rede pública de saúde. A assistência à saúde da população é, pois direito desta e dever do Estado.
Desta forma, à medida que para a realização de tratamento de saúde que demande uso de medicação e tratamentos cujos
planos de saúde eventualmente não ofereçam cobertura, ou recusem-se a fazê-lo, cabe ao Estado provê-los àqueles que necessitam.
Muitas vezes nos deparamos com situações em que o indivíduo deixa de receber o atendimento que necessita em virtude de ignorar o próprio direito que lhe garante o acesso àquele.
Em geral os tribunais têm estado atentos às situações diversas que vêm ocorrendo nesse sentido e, pautando-se pelo também princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, matéria oriunda em direito internacional, proferem decisões obrigando o Pode Público a fornecer o quanto pleiteado e necessário, seja em medicamentos e tratamentos.
Embora ao Estado caiba cumprir protocolos de diretrizes básicas gerenciais, não poderá este jamais buscar amparo neste dever de ofício, como justificativa para deixar de atender pleito individual, em detrimento de pleito coletivo, bem ainda não poderá chamar para si o fato de que eventualmente mantém-se inerte a fim de não infringir a lei da responsabilidade fiscal, ou mesmo alegar que deixa de fazê-lo por não dispor de tempo necessário para realizar processo de licitação.
Importa é que o cidadão conheça os direitos que lhe são garantidos por lei e os faça valer, buscando que se lhe dê aquilo que direito, ainda que buscando vê-los atendidos e respeitados por meio de imposição por sentença do Poder Judiciário, braço do poder público, com a finalidade de evitar negativas fundadas em burocracia, uma vez que é conhecido que, não raro, tratamentos que demandam medicamentos de valor oneroso, também o fazer em função da necessidade de que sejam prestados rapidamente, inclusive sob pena de comprometer a eficácia daquele.
Caberá sempre, portanto, quando não houver outro meio, ao Estado garantir nos termos da lei (artigo 196, Constituição Federal de 1988) o acesso da população a medicamentos e tratamentos de saúde com os quais não possa arcar, ainda que tais tenham sido prescritos por médicos do sistema particular, que, por serem aqueles que acompanham a rotina do tratamento, melhor conhecem as necessidades de cada paciente, outra vez, que não se pode olvidar que a saúde é direito fundamental dos cidadãos, bem ainda que o direito à saúde se sobrepõe e se impõe ao Estado, seu gerenciamento e planejamento dotado, por motivos outros, de burocracias próprias.