
Muitas adversidades ocorrem quando um casamento chega ao fim, dentre elas estão dois temas que sempre causam indisposições entre o casal de separados e também aos filhos, são elas: a pensão alimentícia e a guarda de filhos.
Abordaremos aqui a questão da pensão alimentícia, objeto de grandes discussões judiciais, com processos que se arrastam durante anos, quando não há consenso entre os pais do alimentando acerca de valores, e, também quando há dificuldades com a capacidade financeira do alimentante, aquele a quem incumbirá pagar a pensão.
Com a separação do casal com filhos, caberá a um deles a guarda e ao outro a pensão aos filhos, e, por isto há pais ou mães que optam por manter a guarda dos filhos, a fim de evitar ter que arcar com o pagamento da pensão. Mas esta situação não é questão meramente de opção.
Ao conceder a guarda ao pai, ou à mãe, o juiz analisará qual dos dois terá mais condições de cuidar do filho, amparando-o moralmente, emocionalmente, materialmente, provendo acesso à educação, mantendo-se sempre presente para que este tenha um desenvolvimento pleno, no que será apoiado com a prestação de pensão alimentícia pelo outro genitor.
Prestar
alimentos ao menor ou adolescente, havido no casamento, ou fora dele, não é uma opção, mas um dever do pai ou genitor que não mantém a guarda daquele.
O valor da pensão alimentícia será estabelecido pelo juiz de acordo com as possibilidades financeiras daquele que a pagará, mas, também, conforme as necessidades daquele que a receberá.
Se ocorrer daquele que tem o dever de pagar a pensão não dispuser de meios para tanto, poderão ser chamados a fazê-lo: os avós e, na falta deles, os parentes que disponham de meios para efetuar o pagamento.
A pensão alimentícia deixará de ser prestada quando o beneficiário atingir a maioridade, ou seja, 18 anos, casar-se, unir-se em concubinato ou união estável.
Quanto aos beneficiários de pensão alimentícia que, embora completem 18 anos, mas ainda permaneçam estudando (geralmente faculdade), a prestação estará garantida até o término do curso, quando então tendo uma profissão disporá de meios para manter o próprio sustento.
Para tanto o alimentante deverá acionar a justiça com a finalidade de fornecer provas de que o alimentado não mais prescinde da pensão para a própria sobrevivência e manutenção.
Assim, somente mediante autorização judicial, em quaisquer das situações acima, é que o prestador de alimentos poderá deixar de fazê-lo, sob pena de ser preso administrativamente, até que coloque em dia as prestações em débito.