
Muitos de nós, chegado o tempo de férias, opta por arrendar uma casa em vez de escolher um qualquer hotel para se instalar. Seja por um curto período ou mais alargado, não nos devemos esquecer, contudo de que há direitos e deveres que deverão ser respeitados.
Quando o arrendamento for por um pequeno período de tempo, com por exemplo, uma ou duas semanas, não há necessidade de um contrato que não seja o verbal, o que não impede que opte por um contrato escrito. Caso se decida por esta última situação, deverá fazer constar no documento a identificação do senhorio e do inquilino, a duração do arrendamento, o estado de conservação do imóvel e tudo aquilo que o inquilino poderá usufruir no interior do imóvel. O contrato chega ao fim ao chegar-se à data estipulada no mesmo , sem necessidade de cumprir mais formalidades.
O contrato deverá ser sempre escrito quando se opte por arrendar um imóvel de férias por um período superior a seis meses. O documento deverá fazer referência de queo objectivo do arrendamento é para uma habitação para fins secundários, como férias, feriados e fins de semana. O contrato deverá referir também se a casa se encontra mobilda, para que assim o inquilino se torne responsável pela mobília e por todo o equipamento que lá dentro se encontre, estando obrigado a preservar e a reparar tudo aquilo que venha a danificar. Se pretender substituir alguma mobília, deverá fazer uma comunicação ao senhorio, guardá-la em boas condições e repô-la quando deixar a casa.
Quando desejar terminar o contrato, deverá comunicar a sua intenção através de carta registada com aviso de recepção e respeitar a antecedência mínima: um terço do prazo, se o contrato tiver uma duração inferior a 3 meses; 30 dias, se o mesmo durar entre 3 meses e 1 ano; 60 dias, se durar entre 1 e 6 anos; e 6 meses, se o prazo de arrendamento for igual ou superior a 6 anos. Se estes prazos não forem respeitados, o contrato renova-se automaticamente, por igual período.
Tal como o arrendamento para habitação permanente, o senhorio é obrigado a declarar as rendas nas finanças. Já o inquilino não tem de declarar os montantes gastos, não podendo deduzir as rendas que pagar.