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Deveres e direitos do inquilino
Ser inquilino de um imóvel implica estar-se consciente dos seus direitos e deveres, consciência esta que implica ter-se uma série de cuidados.
O contrato que regulamenta as condições do aluguer de um imóvel chama-se contrato de locação ou de arrendamento. É elaborado de acordo com um padrão de cláusulas e requisitos, deve ser lido e assinado pelo locador, pelo locatário e por duas testemunhas, depois registado em cartório. Só assim se garantem os direitos legais de ambas as partes envolvidas.
Os deveres do inquilino resumem-se basicamente na realização dos pagamentos mensais acordados durante a assinatura do contrato de arrendamento, devolver o imóvel no mesmo estado em que o encontrou, utilizar o imóvel para o fim a que se destina, dar conhecimento ao proprietário dos defeitos ocorridos e que sejam da sua responsabilidade, alterar a estrutura interna ou externa do imóvel, só com autorização por escrito.
Deve ainda exigir o termo da vistoria, ficando com uma cópia, permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou pessoa autorizada por ele, desde que o dia e a hora sejam combinados, cobrir as despesas rotineiras; consumo da água, gás, a energia elétrica, etc.
No caso de se deixar o imóvel antes da terminação do contrato, o inquilino tem que pagar a multa estabelecida no contrato. Esta deve ser equivalente ao tempo restante da locação. Por exemplo se faltam 10 meses deve pagar a multa equivalente aos dez meses.
O proprietário pode pedir ao inquilino que desocupe o imóvel só em determinadas situações tais como: contratos com prazo de 30 meses ou mais, neste caso pode ser retomado por denúncia vazia (sem qualquer justificativa) no fim do prazo contratado ou a qualquer momento após esse prazo tem trinta dias para o desocupar.
Nos contratos com prazo inferior a trinta meses, o proprietário que não tiver outro imóvel poderá pedi-lo para uso próprio, de descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós), necessidade de reparação urgente, para demolição de obras após cinco anos de locação com o novo inquilino.
Se o proprietário quiser o imóvel, o inquilino pode contestar e manifestar-se concordando ou não com a sua desocupação.
Em caso de desistência judicial para desocupação é costume conceder-se um prazo razoável.
Estes deveres devem ser cumpridos na sua totalidade, pois de contrário o proprietário pode despejar o inquilino por incumprimento. Por sua vez, o proprietário também deve cumprir o estabelecido nos deveres do proprietário e fazer as reparações necessárias. Estes requisitos evitam problemas desagradáveis para ambas as partes.
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