rua-direita rua-direita publicou: Cobrança vexatória gera indenização ao consumidor
Existem várias situações ocorrentes no dia-a-dia do cidadão consumidor de bens e serviços que concretizadas permitem àquele prejudicado ajuizar ação pleiteando indenização por danos morais, materiais e em alguns casos, lucros cessantes.

Danos morais constituem a indenização que visa restabelecer, jamais instituir preço, às questões subjetivas que, em decorrência de determinadas atitudes de empresas comercializadoras de bens e serviços, causem ao consumidor prejuízo de ordem psíquica, angústia, vexame público e situações correlatas.

Danos materiais constituem a indenização patrimonial que visa restituir ao consumidor prejudicado pelas mesmas origens e vias, o prejuízo financeiro sofrido.

Lucros cessantes são passíveis de pleito junto ao Judiciário quando em decorrência do prejuízo sofrido pelo consumidor de bens ou serviços, que os utilize como forma de labor e fonte de renda, por defeito do bem ou falha e paralisação do fornecimento de determinado serviço, aquele deixa de exercer suas funções laborativas e em conseqüência deixa de auferir renda.

Situação comum às mais variadas pessoas é a inadimplência de dívidas contraídas junto às empresas comercializadoras de bens e serviços por motivos diversos, essencialmente atravessar dificuldades financeiras, o que, via de conseqüência resta em negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, além de intermediação de cobrança da dívida feita por empresas terceirizadas especializadas neste tipo de prestação de serviço.

Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42 é taxativo:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Observa-se do texto legal que é defeso a qualquer empresa credora, ao efetuar a cobrança constranger ou ameaçar, expondo o inadimplente em quaisquer locais que esteja, especialmente em ambiente de trabalho, a situações desagradáveis, porém, é sabido que na prática não é necessariamente assim que ocorre, havendo práticas excessivas por parte destas empresas, o que, por sua vez constitui em infração ao código, prática abusiva passível de indenização por danos morais em esfera civil.

Juízes e tribunais têm entendido em suas decisões a favor dos consumidores inadimplentes, não tendo cumprido suas obrigações contratuais, que pleiteiam danos morais, que, ainda que estejam em situação de inadimplência, não podem por ato arbitrário da casa comercial, que age em desacordo com determinação legal e regulamentar sofrer constrangimento em sede de cobrança, inclusive porque permitido à empresa comercial ajuizar ação por inadimplemento própria para recebimento da dívida, segundo as normas legais.