rua-direita rua-direita publicou: Cartão de crédito fraudado
De acordo com o direito civil brasileiro, “Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, artigo 927, do Novo Código Civil. Segundo o dispositivo legal, o cliente de empresa administradora de cartão de crédito que se vê prejudicado sem que a esta situação tenha dado causa deve ajuizar ação requerendo indenização pelos danos que eventualmente tenha sofrido. Isto porque a empresa que administra o serviço de cartão de crédito tem por dever geral de cautela ao avalizar determinada operação de crédito, saque ou lançamento de transações comerciais, que seja solicitada por terceiros, analisar se a mesma corresponde ao perfil de crédito do cliente.

Se a empresa negligencia a análise de avaliação, está agindo de forma que não condiz com o dever estipulado para o tipo de serviço que presta, incorrendo em ato que pode ter por conseqüência dano patrimonial e moral ao cliente.
Desta forma, aquele que receber em sua fatura a pagar lançamentos que não correspondem a compras que tenha efetuado deverá inicialmente pleitear junto à administradora a solução administrativa e amigável para o problema.

Nos casos em que a administradora se omite, se esquiva, ou impõe expressiva recusa no atendimento à solicitação, bem ainda, ante a inequívoca inadimplência lança o nome do cliente à negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, deverá este dirigir-se a uma delegacia de polícia para lavratura de boletim de ocorrência.

Na confecção do boletim de ocorrência, o interessado deverá narrar com riqueza de detalhes todos os fatos, bem ainda apresentar toda a documentação correlata de que disponha, em fotocópias, solicitando ao Delegado de Polícia/Escrivão sejam narrados detalhadamente todos os fatos que envolvem seu nome, bem ainda a preservação de direitos.

Se houver delegacia especializada na localidade onde resida, o interessado poderá se dirigir à DECON – Delegacia do Consumidor, entretanto não se trata de exigência de rigor. Todos os originais da documentação correlata deverão ser preservados pelo interessado, que os deverá manter sob sua guarda pelo período mínimo de 5 anos.

Ao depois, deverá o interessado constituir Advogado, que munido de toda a documentação que o cliente possua, ajuizará ação pleiteando indenização por danos morais e patrimoniais, podendo, incluir lucros cessantes, para os casos em que os danos morais, especialmente pela negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) culminem em prejuízo ao meio de labor/auferir renda do indivíduo.

À instrução do processo, eventuais
documentos faltantes dos quais o interessado não disponha, ou aos quais não tenha acesso, poderá o Juiz determinar àqueles que os têm sob guarda, que os entreguem em Juízo para aferição do tanto quanto requerido e necessário.

Por fim, resta consignar que neste tipo de ação judicial, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, por ser este a parte mais frágil da relação comercial, haverá inversão do ônus da prova, ou seja, a empresa administradora deverá provar em Juízo que aquela dívida é de seu cliente e, não o contrário, o que legitimará seu ato de lançamento e cobrança. Esta regra objetiva facilitar a defesa do consumidor/cliente em Juízo.