
Ao trabalhador vítima de acidente ou doença que o torne inválido, portanto inapto para o trabalho em caráter permanente, a Previdência Social concede aposentadoria por invalidez remunerada, a fim de aquele possa manter o sustento próprio e de seus dependentes.
Quanto à concessão ou não concessão desta modalidade aposentadoria: a uma, é concedida somente àquele trabalhador que não portava doença pré-existente, portanto anterior à filiação à Previdência Social; a duas, será concedida esta aposentadoria poderá ser concedida ao trabalhador que contar com
doença prévia que venha a ser agravada pelo motivo que gerou a incapacidade.
A incapacidade permanente para o labor é avaliada mediante perícia realizada por médicos da Previdência Social e, uma vez concedida a aposentadoria por invalidez, deverá o beneficiado se submeter à avaliação pericial bienal. Existe, ainda, a possibilidade de que a incapacidade se reverta, de forma que, se tal situação for constatada em perícia, dispondo o trabalhador novamente de capacidade para o trabalho, a aposentadoria cessará e este voltará a laborar.
Também requisito à ascensão ao benefício de aposentadoria por invalidez, é que o trabalhador seja contribuinte da Previdência Social há pelo menos 12meses, em se tratando de doença; o mesmo não se dá em relação a
acidente do trabalho por se tratar de situação cuja tempestividade não dispõe de meios para ser aferida, ou seja, é situação imprevisível, a princípio objeto do campo das possibilidades e/ou imprevisibilidades próprias do labor, ainda que algumas atividades ofereçam mais riscos que outras.
Para requerer a aposentadoria por invalidez, preenchidos os itens anteriormente mencionados, o interessado deverá dispor do Número de Identificação do Trabalhador (NIT) – PIS/PASEP ou número de inscrição de contribuinte nas modalidades individual ou facultativo, bem ainda atestado médico, exames laboratoriais, e todo o histórico desde o momento em que ocorreu o acidente, ou constatou-se a doença, documentos idôneos a comprovar o tratamento, a mais, documentos comumente usados pelos cidadãos, quais sejam, Registro Geral, CPF e Carteira de Trabalho que confirme o vínculo empregatício. Importante que todo trabalhador mantenha sob guarda por toda a vida profissional recibos de pagamentos junto à Previdência, uma vez que, se for o caso, poderão ser solicitados para dirimir questões controversas, ou mesmo efetivar determinadas comprovações, além de documentação referente ao registro individual de firma e/ou baixa, se o caso, contratos e suas alterações, estatutos e atas referentes.
Por fim, quanto ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, poderá a qualquer tempo sofrer alterações, a requerimento do trabalhador, para fins de inclusões, exclusões, alterações e retificações de informações de dados ali contidas, com a finalidade fazer prova legal da relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição à Previdência Social e salários-de-contribuição, sem olvidar de que tais documentos poderão, a qualquer tempo, para a mesma finalidade, ser exigidos ao trabalhador para apresentação junto ao INSS- Instituto Nacional do Seguro Social.