Insolvência singular - Porquê?
Mas, à que ter coragem para resolver a situação, optando pela melhor solução.
Fala-se na figura legal da insolvência singular, como sendo um recurso para as famílias sobreendividadas. A decisão de otar-se por esta solução é livre e voluntária.
O primeiro passo é propor aos credores um plano de pagamento das dívidas, em que o devedor se compromete a pagar um valor determinado, de acordo com os seus rendimentos, durante um período de tempo definido. No entanto, os credores podem não aceitar o referido de plano de pagamento. Caso isto se verifique, recorre à insolvência. O tribunal nomeará um administrador de insolvência. Este irá gerir e controlar os rendimentos do insolvente, e caso haja alteração dos rendimentos, o valor a pagar aos credores será revisto. O insolvente terá que entregar todos os seus bens ao tribunal e será o juiz que irá fixar o plano de pagamentos aos credores e que o insolvente terá que cumprir. Também será o juiz a determinar o montante que o insolvente necessita para viver. Após cinco anos de cumprimento rigorosa do plano de pagamentos fixado pelo tribunal, as dívidas remanescentes, caso ainda existam, poderão ser perdoadas. No entanto, este perdão dependerá da avaliação do comprimento de todas as regras impostas durante o referido período de cinco anos. É importante ter em consideração que durante o processo de insolvência pessoal, o insolvente abdique, de certa forma, da autonomia e da administração de todos os seus bens e rendimentos.
Outra opção para se resolver os problemas de sobre-endividamento e caso os credores não aceitem nenhum acordo para um plano de pagamento das dívidas, é informar estes que tem-se a intenção de liquidar o montante em dívida, mas naquela data não possuem condições económicas para o fazer. Como é óbvio, com o passar do tempo à dívida vai acrescer juros. O importante é as famílias terem rendimento disponível para garantirem a sua sobrevivência no dia a dia, com a alimentação, a saúde, a habitação e outras despesas. O pagamento dos créditos, devido à situação, terá que ser secundário, e por isso, optar-se por uma solução para os liquidar.
Perante isto, é natural que os credores recorram à injunção com o intuito de obterem um título executivo para a cobrança da dívida. Esta cobrança poderá ser a penhora de bens não hipotecados ou o rendimento mensal. O normal é a penhora do rendimento mensal cujo valor varia deste 1/6 a 1/3 do referido rendimento. Isto é dependente da situação do devedor, como por exemplo, se tem filhos. Nesta opção, cada dívida é paga de cada vez. Ou seja, a primeira dívida a ser paga com o recurso da injunção será a primeira a ser liquidada. As outras dívidas que também sejam pagas com o recurso da injunção, serão liquidadas umas atrás das outras. Neste recurso o pagamento de todos as dívidas não será em simultâneo mas uma de cada vez. No entanto, com o passar do tempo poderá haver dívidas que prescrevam.
É importante não fornecer nenhuma informação pessoal ou profissional aos credores, como sendo, montante do rendimento, extratos de contas e outros documentos que exponham a confifencialidade do devedor. Será normal que os credores telefonem a questionar o incumprimento e enviem cartas.
A diferença entre a insolvência singular e a injunção, é que na segunda opção o devedor não perde a autonomia e a administração dos rendimentos e bens. Na primeira opção, durante cinco anos, o insolvente é controlado e perde a sua autonomia.
Comentários ( 2 ) recentes
- Sophia
30-05-2014 às 00:15:50É como uma forma de garantia pelo endividamento. Gostei de saber mais sobre a insolvência singular e seus objetivos, até então, era desconhecido para mim. Muito bom seu texto, parabéns!
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Cumprimentos,
Sophia - rui relvas
22-09-2013 às 11:41:53descobri o site agora, com matéria muito boa para o que estou pesquisando, ou seja; insolvência singular. obrigado. rui relvas -Belém-Pará
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