A Génesis Do Acto Jurídico
A actio dividia-se em petitio, um requerimento apresentado pelo autor jurídico para terminar o negócio jurídico; intercessio, a cunha; interventio, introdução de terceiros para testemunhar; e iussio, a ordem, que consiste em mandar fazer o documento com o comprovativo da ordem régia. É o final do processo.
Também o conscriptio tina várias fases: a grossa/minuta, uma pessoa era nomeada redatora de um documento, a minuta; mudum, passagem a limpo ou seja o escrivão redigia o documento, não podia alterar nada, só podia acrescentar a data e outros elementos responsáveis pela sua feitura; validation, a validação e selagem; espeditio, expedição do documento.
O documento tinha uma estrutura: protocolo, texto e escatocolo.
O protocolo usava expressões solenes que legalizavam o ato. Tinha como objetivo dar todos os tipos de documentos como válido. Dentro do protocolo havia a invocación, sentimento religiosos do homem que realiza um ato para realizar a sua obra em nome de Deus, ou seja, estamos perante um juramento que protege o conteúdo do comentário com o nome divino para garantir a sua legalidade e justiça, aumentado assim a sua força moral; a intitulación, era uma forma complexa pessoal acompanhada de uma expressão de saudação; dirección, destinatário e cargo deste; salutation, saudação.
O texto era o centro do discurso diplomático que expressava o facto. Dividia-se em arenga/ preâmbulo, fórmula de introdução ao texto; promulgatio, tinha como objetivo anunciar o conteúdo do documento ao seu destinatário; a narratio/espositio, tinha como fim expressar as circunstâncias que terão acompanhado o motivo do ato jurídico; a dispositio; e a senatio, era onde estavam as cláusulas e a ameaça de punição para quem não cumprisse.
A traditio era a transmissão diplomática, ou seja, a primeira forma do documento é a minuta e depois ganha a forma de mundum, documento perfeito original, de onde fazem-se cópias. Era redigido, validado, tinha todos os requisitos formais, podia haver múltiplos originais e era uma prova irrecusável em juízo.