Condições da Ação:
Se faltar uma deles, deve se considerar que houve o exercício do direito de ação, mas de forma ilegítima, e o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC.
A aferição das condições da ação se faz necessariamente antes do exame do mérito.
Essa verificação no caso concreto far-se-á a partir de uma técnica, que deve ser corretamente utilizada, para separar as condições da ação do mérito. Essa técnica é conhecida como teoria da asserção.
As condições da ação são examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das asserções.
As condições da ação devem ser examinadas de acordo com o que está sendo afirmado na petição inicial. O juiz irá decidir se as condições da ação estão presentes ou não pela leitura da petição inicial, com o exame do que está sendo alegado pelo autor. O juiz fará um juízo hipotético da veracidade das alegações, partindo da presunção de que tudo que está sendo afirmado pelo demandante é verdade. A partir dessa premissa, o juiz verificará os pedidos, e se verificar que daquelas alegações tem condições de julgar o que está sendo pedido, verá que estão presentes as condições da ação. A partir daí, poderá analisar o mérito da ação, analisando as provas e posteriormente citando o réu para o contraditório e produzir novas provas, para julgar o pedido procedente ou improcedente.
Ex: Indivíduo que entra na justiça pra cobrar a dívida de um credor do irmão. Faltaria legitimidade, então o juiz nem precisaria analisar as provas juntadas à inicial. Basta fazer uma leitura das asserções que ele verá que, ainda que tudo que for alegado for verdade, o juiz não poderá julgar.
O exame das condições de ação pode ser feito a qualquer tempo, e não somente no primeiro exame da inicial.
Ex: o juiz, com muito trabalho, só chega a ver que falta uma das condições da ação no momento de proferir a sentença, ao analisar minuciosamente a inicial pela primeira vez.
Desde que o juiz o faça com base nas alegações da inicial, pode declarar falta de condição da ação a qualquer tempo, ainda que já tenham sido produzidas as provas.
Pela teoria da asserção é possível sim que o processo se desenvolva contra alguém que não fez nada, pois as condições da ação dependem só das alegações do autor. Se o réu praticou ou não tais atos, isso é uma questão de mérito, que irá depender normalmente do exame das provas.
1) Legitimidade:
Capacidade, no direito civil, é a aptidão genérica para a prática de atos na vida civil.
Além da capacidade, alguns atos também exigirão legitimidade, ou seja, aptidão específica.
Ex: Uma pessoa capaz pode vender um imóvel, mas se quiser vender o imóvel pra um dos filhos, só o pode fazer com a autorização do outro filho. Portanto, o proprietário tem capacidade, mas não tem legitimidade.
No direito processual civil, há uma aptidão genérica para ser demandante. É a capacidade genérica de ser parte no processo. No entanto, não pode ser autor de uma ADIN, de uma ACP, entre outras. Em certas ações, é preciso ter legitimidade, ou seja a aptidão específica para ser autor dessas ações.
No direito processual civil, é preciso que o demandante e o demandado tenham aptidões específicas para ocupar aquelas posições que estão ocupando.
Legitimidade das partes é, portanto, a aptidão para ocupar a posição de demandante ou demandado em um certo caso concreto. É uma aptidão específica, verificada em cada processo. O importante, no caso concreto, não é saber quem É o autor ou o réu, mas sim quem DEVERIA ser. Se É, mas não DEVERIA ser, não tem legitimidade. A parte ilegítima é parte, mas não deveria ser (Barbosa Moreira: "passageiro clandestino é passageiro, mas não deveria ser").
A legitimidade das partes se divide em 2 grandes espécies:
a) Legitimidade ordinária: é a regra geral. São legitimados ordinários os sujeitos da relação jurídica deduzida no processo. Quando o autor faz uma inicial, ele narra os contornos de uma relação jurídica, e precisará dizer quem são os sujeitos participantes dessa relação deduzida no processo. Esses sujeitos serão os legitimados para a causa, com base nas alegações feitas pelo autor (Ex: quando se cobra uma dívida, o legitimado ordinário ativo é aquele que afirma ser credor da dívida, e o legitimado ordinário passivo é aquele que o autor afirma ser o devedor; se é mesmo, ou se existe essa dívida ou não, é exame de mérito; a legitimidade ordinária é aferida pelas meras alegações do autor).
b) Legitimidade extraordinária: é uma legitimidade que foge à regra geral. Nos termos do artigo 6º do CPC ficou estabelecido que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado por lei. O legitimado extraordinário não é apresentado como um sujeito da relação jurídica discutida e nem alega ser, mas a lei o autoriza a figurar naquela posição. A legitimação, portanto, vem diretamente da lei, e só ela ela pode atribuir legitimidade extraordinária a alguém.
Ex: Legitimidade do MP para ajuizar uma ação civil pública, na defesa dos interessas transindividuais, difusos ou coletivos.
Ex2: Legitimidade de uma entidade de classe (como a OAB ou um sindicato), na defesa dos interesses coletivos dos integrantes daquela categoria.
A legitimidade extraordinária pode ser de 3 tipos:
- Concorrente: quando tanto o legitimado extraordinário quando o ordinário estão autorizados a ir a juízo. O polo ativo pode ser qualquer um dos dois (Ex: ação de investigação de paternidade -> pode ser proposta tanto pelo MP quando por aquele que afirma ser o filho não reconhecido do réu; o MP nesse caso é o legitimado extraordinário, ele não participa daquela relação jurídica.). Nesses casos é possível até mesmo a formação de um litisconsórcio entre o legitimado ordinário e o legitimado extraordinário (Ex: Estatuto do idoso -> a lei autoriza o MP, além do próprio idoso, a ir a juízo na defesa do interesse do idoso em situação de penúria).
- Subsidiária: o legitimado extraordinário só pode ir a juízo se o legitimado ordinário não foi (Ex: a lei das SA diz que a sociedade tem legitimidade ordinária para ir a juízo pleitear a reparação do dano causado por um administrador, mas se, passados 3 meses da assembleia geral e a sociedade não ajuizar a ação, qualquer acionista pode ir a juízo pedindo a reparação do dano).
- Exclusiva: quando só o legitimado extraordinário pode ir a juízo.
Hoje, ela só é possível no ordenamento constitucional brasileiro quando se está no campo dos direitos transindividuais. No campo dos direitos individuais, a legitimidade extraordinária só pode existir se for concorrente ou subsidiária (quando ela amplia o acesso à justiça), em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ex: Mandado de segurança coletivo -> o advogado não pode propor, mas a OAB sim.
Legitimidade extraordinária # Substituição processual:
A legitimidade extraordinária é um requisito da substituição processual.
A Lext a pessoa pode ter e nunca exercer (Ex: habeas corpus -> pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de qualquer pessoa).
A substituição processual é um fato concreto. Ela ocorre quando, em um caso concreto, o legitimado extraordinário está em juízo, ocupando o lugar do legitimado ordinário.
Ex: no caso dos acionistas, todos são legitimados extraordinários, mas substituto processual será aquele que for a juízo.
Se o legitimado ordinário for a juízo sozinho ou em litisconsórcio com o extraordinário, não há substituição processual.
Para haver substituição processual, portanto, é preciso que o legitimado extraordinário esteja em juízo substituindo o legitimado ordinário.
2) Interesse de agir:
Também chamado de interesse processual.
Interesse significa UTILIDADE. Carnelutti dizia que interesse é a relação de utilidade entre uma pessoa e um bem.
No direito processual, significa a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Aquele que vai a juízo vai em busca da tutela jurisdicional do Estado, e é preciso que essa tutela postulada seja útil para que haja interesse de agir. É preciso que essa tutela jurisdicional seja capaz, ao menos em tese, de solucionar aquela crise que foi narrada em juízo. Quando a medida postulada é inútil, falta interesse de agir.
Ex: não há utilidade na tutela jurisdicional, por exemplo, quando se cobra uma dívida ainda não vencida
O interesse de agir se desdobra em 2 elementos, que juntos irão contribuir para a aferição do interesse de agir no caso concreto:
a) Interesse-necessidade: o processo precisa ser necessário, ou seja, a realização extra-judicial do direito não é possível. Não se pode, por exemplo, cobrar uma dívida que ainda não venceu, pois ainda há a possibilidade de realização espontânea do direito sem processo, se o devedor efetuar o pagamento antes da data do vencimento. Outro exemplo é quando a administração descumpre uma súmula vinculante: enquanto houver recurso administrativo possível, não há interesse em propor uma reclamação constitucional.
b) Interesse-adequação: o demandante precisa ir a juízo pela via processual adequada para a obtenção da tutela jurisdicional. Se o demandante opta por uma via judicial que não é adequada para a solução daquela crise narrada, faltará interesse de agir (por aquele caminho). Esse exame de adequação irá se fazer pela análise do direito positivo; dependendo do caso concreto, a lei irá prever uma determinada via processual adequada (Ex: se já tiver um título executivo a via processual adequada é a execução; se não tiver, é adequada a via do processo de conhecimento para formar um título executivo).
3) Possibilidade Jurídica do pedido:
Liebman reformou sua teoria, sustentando que seriam somente 2 as condições da ação: legitimidade e interesse, pois a PJP nada mais seria do que uma falta de interesse.
No entanto, o direito processual civil brasileiro continua falando nas 3 condições da ação.
Ainda assim, o exame dessa condição é diferente do das outras, pois se faz em seu aspecto negativo (ela é examinada ao contrário, a partir da definição do que é impossibilidade jurídica). É juridicamente impossível aquilo que o ordenamento jurídico proíbe. Se não for proibiido, não é impossível, então haverá possibilidade jurídica.
Portanto, para que se esteja diante de algo que seja juridicamente possível, não é preciso que essa possibilidade esteja expressamente prevista em lei; basta que não seja proibido (Ex: o ordenamento proíbe o usucapião de imóveis públicos; se alguém postular, haverá impossibilidade jurídica).
Alguns autores, como Ada Pellegrini, falam que essa proibição da impossibilidade jurídica recai expressamente sobre o pedido.
No entanto, Câmara e boa parte da doutrina dizem que essa impossibilidade jurídica também pode recair sobre a causa de pedir, como no caso de cobrança de dívida de jogo. Nesse caso, quem defende que a impossibilidade recai sobre o pedido, também defenderia que o juiz deveria analisar o pedido da cobrança de dívida, julgando o mérito.
No caso da dívida de jogo, pela teoria da asserção, mesmo que todas as alegações sejam verdadeiras, o juiz não poderia analisar o mérito, e portanto faltaria condição da ação.
Comentários ( 3 ) recentes
- Luene
20-10-2014 às 16:52:03Ótima informação e muito necessária saber para podermos agir conforme ser o correto.
¬ Responder - Sophia
17-04-2014 às 21:27:43Texto bem explicativo, a Rua Direita agradece pelo excelente conteúdo!
¬ Responder - XANA
21-02-2014 às 19:57:51gostei muito do seu texto , ajudou me bastante para um trabalho na escola
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