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Condições da Ação:

Categoria: Internet
Comentários: 3
Condições da Ação:

São os requisitos para o legítimo exercício do direito de ação, para que o Estado-juiz possa emitir um pronunciamento a respeito do mérito da causa.
Se faltar uma deles, deve se considerar que houve o exercício do direito de ação, mas de forma ilegítima, e o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI do CPC.

A aferição das condições da ação se faz necessariamente antes do exame do mérito.
Essa verificação no caso concreto far-se-á a partir de uma técnica, que deve ser corretamente utilizada, para separar as condições da ação do mérito. Essa técnica é conhecida como teoria da asserção.

As condições da ação são examinadas in statu assertionis, isto é, no estado das asserções.
As condições da ação devem ser examinadas de acordo com o que está sendo afirmado na petição inicial. O juiz irá decidir se as condições da ação estão presentes ou não pela leitura da petição inicial, com o exame do que está sendo alegado pelo autor. O juiz fará um juízo hipotético da veracidade das alegações, partindo da presunção de que tudo que está sendo afirmado pelo demandante é verdade. A partir dessa premissa, o juiz verificará os pedidos, e se verificar que daquelas alegações tem condições de julgar o que está sendo pedido, verá que estão presentes as condições da ação. A partir daí, poderá analisar o mérito da ação, analisando as provas e posteriormente citando o réu para o contraditório e produzir novas provas, para julgar o pedido procedente ou improcedente.
Ex: Indivíduo que entra na justiça pra cobrar a dívida de um credor do irmão. Faltaria legitimidade, então o juiz nem precisaria analisar as provas juntadas à inicial. Basta fazer uma leitura das asserções que ele verá que, ainda que tudo que for alegado for verdade, o juiz não poderá julgar.

O exame das condições de ação pode ser feito a qualquer tempo, e não somente no primeiro exame da inicial.
Ex: o juiz, com muito trabalho, só chega a ver que falta uma das condições da ação no momento de proferir a sentença, ao analisar minuciosamente a inicial pela primeira vez.
Desde que o juiz o faça com base nas alegações da inicial, pode declarar falta de condição da ação a qualquer tempo, ainda que já tenham sido produzidas as provas.

Pela teoria da asserção é possível sim que o processo se desenvolva contra alguém que não fez nada, pois as condições da ação dependem só das alegações do autor. Se o réu praticou ou não tais atos, isso é uma questão de mérito, que irá depender normalmente do exame das provas.

1) Legitimidade:

Capacidade, no direito civil, é a aptidão genérica para a prática de atos na vida civil.
Além da capacidade, alguns atos também exigirão legitimidade, ou seja, aptidão específica.
Ex: Uma pessoa capaz pode vender um imóvel, mas se quiser vender o imóvel pra um dos filhos, só o pode fazer com a autorização do outro filho. Portanto, o proprietário tem capacidade, mas não tem legitimidade.

No direito processual civil, há uma aptidão genérica para ser demandante. É a capacidade genérica de ser parte no processo. No entanto, não pode ser autor de uma ADIN, de uma ACP, entre outras. Em certas ações, é preciso ter legitimidade, ou seja a aptidão específica para ser autor dessas ações.

No direito processual civil, é preciso que o demandante e o demandado tenham aptidões específicas para ocupar aquelas posições que estão ocupando.

Legitimidade das partes é, portanto, a aptidão para ocupar a posição de demandante ou demandado em um certo caso concreto. É uma aptidão específica, verificada em cada processo. O importante, no caso concreto, não é saber quem É o autor ou o réu, mas sim quem DEVERIA ser. Se É, mas não DEVERIA ser, não tem legitimidade. A parte ilegítima é parte, mas não deveria ser (Barbosa Moreira: "passageiro clandestino é passageiro, mas não deveria ser").

A legitimidade das partes se divide em 2 grandes espécies:

a) Legitimidade ordinária: é a regra geral. São legitimados ordinários os sujeitos da relação jurídica deduzida no processo. Quando o autor faz uma inicial, ele narra os contornos de uma relação jurídica, e precisará dizer quem são os sujeitos participantes dessa relação deduzida no processo. Esses sujeitos serão os legitimados para a causa, com base nas alegações feitas pelo autor (Ex: quando se cobra uma dívida, o legitimado ordinário ativo é aquele que afirma ser credor da dívida, e o legitimado ordinário passivo é aquele que o autor afirma ser o devedor; se é mesmo, ou se existe essa dívida ou não, é exame de mérito; a legitimidade ordinária é aferida pelas meras alegações do autor).

b) Legitimidade extraordinária: é uma legitimidade que foge à regra geral. Nos termos do artigo 6º do CPC ficou estabelecido que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado por lei. O legitimado extraordinário não é apresentado como um sujeito da relação jurídica discutida e nem alega ser, mas a lei o autoriza a figurar naquela posição. A legitimação, portanto, vem diretamente da lei, e só ela ela pode atribuir legitimidade extraordinária a alguém.
Ex: Legitimidade do MP para ajuizar uma ação civil pública, na defesa dos interessas transindividuais, difusos ou coletivos.
Ex2: Legitimidade de uma entidade de classe (como a OAB ou um sindicato), na defesa dos interesses coletivos dos integrantes daquela categoria.

A legitimidade extraordinária pode ser de 3 tipos:
- Concorrente: quando tanto o legitimado extraordinário quando o ordinário estão autorizados a ir a juízo. O polo ativo pode ser qualquer um dos dois (Ex: ação de investigação de paternidade -> pode ser proposta tanto pelo MP quando por aquele que afirma ser o filho não reconhecido do réu; o MP nesse caso é o legitimado extraordinário, ele não participa daquela relação jurídica.). Nesses casos é possível até mesmo a formação de um litisconsórcio entre o legitimado ordinário e o legitimado extraordinário (Ex: Estatuto do idoso -> a lei autoriza o MP, além do próprio idoso, a ir a juízo na defesa do interesse do idoso em situação de penúria).
- Subsidiária: o legitimado extraordinário só pode ir a juízo se o legitimado ordinário não foi (Ex: a lei das SA diz que a sociedade tem legitimidade ordinária para ir a juízo pleitear a reparação do dano causado por um administrador, mas se, passados 3 meses da assembleia geral e a sociedade não ajuizar a ação, qualquer acionista pode ir a juízo pedindo a reparação do dano).
- Exclusiva: quando só o legitimado extraordinário pode ir a juízo.
Hoje, ela só é possível no ordenamento constitucional brasileiro quando se está no campo dos direitos transindividuais. No campo dos direitos individuais, a legitimidade extraordinária só pode existir se for concorrente ou subsidiária (quando ela amplia o acesso à justiça), em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ex: Mandado de segurança coletivo -> o advogado não pode propor, mas a OAB sim.

Legitimidade extraordinária # Substituição processual:
A legitimidade extraordinária é um requisito da substituição processual.
A Lext a pessoa pode ter e nunca exercer (Ex: habeas corpus -> pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de qualquer pessoa).
A substituição processual é um fato concreto. Ela ocorre quando, em um caso concreto, o legitimado extraordinário está em juízo, ocupando o lugar do legitimado ordinário.
Ex: no caso dos acionistas, todos são legitimados extraordinários, mas substituto processual será aquele que for a juízo.
Se o legitimado ordinário for a juízo sozinho ou em litisconsórcio com o extraordinário, não há substituição processual.
Para haver substituição processual, portanto, é preciso que o legitimado extraordinário esteja em juízo substituindo o legitimado ordinário.

2) Interesse de agir:

Também chamado de interesse processual.

Interesse significa UTILIDADE. Carnelutti dizia que interesse é a relação de utilidade entre uma pessoa e um bem.

No direito processual, significa a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Aquele que vai a juízo vai em busca da tutela jurisdicional do Estado, e é preciso que essa tutela postulada seja útil para que haja interesse de agir. É preciso que essa tutela jurisdicional seja capaz, ao menos em tese, de solucionar aquela crise que foi narrada em juízo. Quando a medida postulada é inútil, falta interesse de agir.

Ex: não há utilidade na tutela jurisdicional, por exemplo, quando se cobra uma dívida ainda não vencida

O interesse de agir se desdobra em 2 elementos, que juntos irão contribuir para a aferição do interesse de agir no caso concreto:

a) Interesse-necessidade: o processo precisa ser necessário, ou seja, a realização extra-judicial do direito não é possível. Não se pode, por exemplo, cobrar uma dívida que ainda não venceu, pois ainda há a possibilidade de realização espontânea do direito sem processo, se o devedor efetuar o pagamento antes da data do vencimento. Outro exemplo é quando a administração descumpre uma súmula vinculante: enquanto houver recurso administrativo possível, não há interesse em propor uma reclamação constitucional.

b) Interesse-adequação: o demandante precisa ir a juízo pela via processual adequada para a obtenção da tutela jurisdicional. Se o demandante opta por uma via judicial que não é adequada para a solução daquela crise narrada, faltará interesse de agir (por aquele caminho). Esse exame de adequação irá se fazer pela análise do direito positivo; dependendo do caso concreto, a lei irá prever uma determinada via processual adequada (Ex: se já tiver um título executivo a via processual adequada é a execução; se não tiver, é adequada a via do processo de conhecimento para formar um título executivo).

3) Possibilidade Jurídica do pedido:

Liebman reformou sua teoria, sustentando que seriam somente 2 as condições da ação: legitimidade e interesse, pois a PJP nada mais seria do que uma falta de interesse.

No entanto, o direito processual civil brasileiro continua falando nas 3 condições da ação.

Ainda assim, o exame dessa condição é diferente do das outras, pois se faz em seu aspecto negativo (ela é examinada ao contrário, a partir da definição do que é impossibilidade jurídica). É juridicamente impossível aquilo que o ordenamento jurídico proíbe. Se não for proibiido, não é impossível, então haverá possibilidade jurídica.

Portanto, para que se esteja diante de algo que seja juridicamente possível, não é preciso que essa possibilidade esteja expressamente prevista em lei; basta que não seja proibido (Ex: o ordenamento proíbe o usucapião de imóveis públicos; se alguém postular, haverá impossibilidade jurídica).

Alguns autores, como Ada Pellegrini, falam que essa proibição da impossibilidade jurídica recai expressamente sobre o pedido.
No entanto, Câmara e boa parte da doutrina dizem que essa impossibilidade jurídica também pode recair sobre a causa de pedir, como no caso de cobrança de dívida de jogo. Nesse caso, quem defende que a impossibilidade recai sobre o pedido, também defenderia que o juiz deveria analisar o pedido da cobrança de dívida, julgando o mérito.

Cândido Dinamarco diz que todos os elementos da demanda devem ser juridicamente possíveis (partes, pedido e causa de pedir). A condição da ação não seria apenas a possibilidade jurídica do pedido, mas de toda a demanda, em seus 3 elementos (Ex: cobrar uma dívida de quem está preso; haveria uma impossibilidade jurídica da parte).

No caso da dívida de jogo, pela teoria da asserção, mesmo que todas as alegações sejam verdadeiras, o juiz não poderia analisar o mérito, e portanto faltaria condição da ação.


Bruno de Almeida

Título: Condições da Ação:

Autor: Bruno de Almeida (todos os textos)

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Comentários     ( 3 )    recentes

  • Luene ZarcoLuene

    20-10-2014 às 16:52:03

    Ótima informação e muito necessária saber para podermos agir conforme ser o correto.

    ¬ Responder
  • SophiaSophia

    17-04-2014 às 21:27:43

    Texto bem explicativo, a Rua Direita agradece pelo excelente conteúdo!

    ¬ Responder
  • M.L.E.- Soluções de ClimatizaçãoXANA

    21-02-2014 às 19:57:51

    gostei muito do seu texto , ajudou me bastante para um trabalho na escola

    ¬ Responder

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Um sinal de compromisso

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Tema: Jóias Relógios
Um sinal de compromisso\"Rua
Exibir uma aliança de compromisso é, frequentemente, motivo de orgulho e, quando se olha para ela, vai-se rodando-a no dedo e fica-se com aquela expressão ridícula na cara.

Uma questão se coloca: qual a razão de estas alianças de compromisso serem tão fininhas: será porque os seus principais clientes, os jovens, são sujeitos de poucas posses (tendendo as mesadas a emagrecer ainda mais com a crise generalizada) ou porque esse compromisso, não obstante a paixão arrebatadora, é frágil e inseguro?

Sim, porque aqui há que fazer cálculos matemáticos: x compromissos vezes y alianças…com um orçamento limitado sobre um fundo sentimental infinito…

Depois, importa perpassar os tipos destas alianças. Há as provisórias, que duram em média quinze dias; há as voadoras, que atravessam os ares à velocidade da luz quando a coisa dá para o torto; há as que insistem em cair do dedo, sobretudo em momentos em que ter um compromisso se revela extremamente inoportuno; e depois há as residentes, que uma vez entradas não tornam a sair.

Os pombos-correios usam anilhas onde figuram códigos que os identificam. Talvez não fosse completamente descabido fazer umas inscrições deste género em algumas alianças de compromisso por aí…

Só para ajudar os mais esquecidos a recordarem a que “pombal” pertencem.

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Comentários

  • Luene ZarcoLuene

    22-09-2014 às 05:46:10

    Um sinal de amor e lealdade perpétua! Adoro ver os vários modelos de aliança! Vale a pena escolher uma bem bonita!

    ¬ Responder

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