Responsabilidade Tributária – Gerência de facto
Sendo certo que, nos termos do Código das Sociedade Comerciais, conjugando os artigos 64º, 78º, 252º a 262º, entre outros, resulta que os administradores ou gerentes, uma vez nomeados e tendo iniciado o exercício das suas funções, são titulares de poderes deveres ou poderes funcionais.
Têm desde logo a obrigação de administrar, dirigir, conduzir a sociedade comercial com diligência e tendo em mente o interesse desta, de modo a que subsista e cresça, evitando que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da sociedade comercial.
Estas pessoas físicas, (gerentes, administradores ou diretores) formam e exteriorizam a vontade da pessoa coletiva, vinculando-a com a sua assinatura perante terceiros, praticando atos, dentro dos poderes que lhe foram atribuídos, em nome e no interesse da pessoa coletiva, atos cujos efeitos se irão reproduzir na esfera jurídica desta última.
Tem vindo a ser entendimento da Jurisprudência que a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem atos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto.
Assim, o facto de o gerente, por exemplo, assinar cheques da sociedade na qualidade de representante legal daquela, está a exteriorizar a vontade social, representando e vinculando a sociedade perante terceiros.
No entanto é muito comum, quando os gerentes ou administradores são chamados ao Processo de execução Fiscal, na qualidade de revertidos, a defesa mais vulgar destes passa pela asserção do não exercício de facto do cargo. Ou seja, não são raras as vezes em que a argumentação passa: como o amigo que aceitou ser gerente só por favor; a esposa que nunca foi à empresa e que fica em casa a tomar conta das crianças; o familiar que é gerente só para fazer o jeito; o gerente que assinava de cruz porque assim lhe pediam, enfim, uma panóplia de argumentos em que bem vistas as coisas, ninguém geria a empresa.
No entanto, não podemos esquecer que, regra geral, as pessoas encontram-se capazes de compreender os atos em que participam, não se conseguindo descortinar, sequer, a hipótese de se assinar de cruz um documento que vincula uma sociedade, por muita amizade que se tenha a uma pessoa.