Procedimento De Correção De Erros Da Administração Tributária
Tal expediente, tem como exclusivo propósito reparar por meios simplificados erros materiais ou manifestos da administração tributária, ocorridos na concretização do procedimento tributário ou na tramitação do processo de execução fiscal. (n.º 1 do Art.º 95-A CPPT).
O n.º 2 do Art.º 95-A do CPPT descreve tais erros materiais ou manifestos, aqueles “que resultarem do funcionamento anómalo dos sistemas informáticos da administração tributária, bem como as situações inequívocas de erro de cálculo, de escrita, de inexactidão ou lapso.”
Tal procedimento, é mais uma garantia que os contribuintes podem lançar mão, no prazo de 10 dias posteriores ao conhecimento efectivo do acto lesivo em causa.
Sem custos para o contribuinte, tal Procedimento caracteriza-se pela sua simplicidade e celeridade fazendo jus ao Principio de celeridade Processual previsto no art.º 10 do Código de Procedimento Administrativo.
Dito de outro modo, este mecanismo pretende, de uma forma mais célere, permitir a correção de erros materiais ou manifestos da Administração tributária.
No entanto importa referir que este expediente não é o meio próprio para atacar a ilegalidade da liquidação ou a inexigibilidade da dívida exequenda, para os quais existe meio processual próprio, devendo o contribuinte ser convidado a substituir o procedimento pelo meio adequado.
Importa também referir que, devido ao seu carácter de celeridade, o eventual indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia e não suspende o decurso dos prazos de reacção, quer administrativa quer judicial.
Artigo 95.º-A
Procedimento de correção de erros da administração tributária
1 - O procedimento de correção de erros regulado no presente capítulo visa a reparação por meios simplificados de erros materiais ou manifestos da administração tributária ocorridos na concretização do procedimento tributário ou na tramitação do processo de execução fiscal.
2 - Consideram-se erros materiais ou manifestos, designadamente os que resultarem do funcionamento anómalo dos sistemas informáticos da administração tributária, bem como as situações inequívocas de erro de cálculo, de escrita, de inexatidão ou lapso.
4 - A instauração do procedimento não prejudica a utilização no prazo legal de qualquer meio procedimental ou processual que tenha por objeto a ilegalidade da liquidação ou a exigibilidade da dívida.
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