Notas Fiscais - Princípio Da Segurança Juridica
No fundo, trata-se de assegurar a tranquilidade necessária para conduzir a vida sem surpresas, sendo uma das vigas mestras da manutenção da ordem jurídica.
De facto, a garantia da coisa julgada ou caso julgado, é um instituto de direito natural, imposto pela essência mesma do direito e sem o qual este seria ilusório; sem ele a incerteza reinaria nas relações sociais e o caos e a desordem seriam o habitual nos fenômenos jurídicos.
E tendo como farol orientador tão importante princípio, o regime da caducidade do direito à liquidação, previsto no Art.º 45 da Lei Geral Tributária, visa compatibilizar a adequação do sistema fiscal à modernização da vida económica com os princípios de igualdade e justiça fiscal.
Tanto mais que, a Autoridade Tributária está adstrita ao prazo legal de quatro anos para proceder à liquidação de tributos, sem prejuízo dos prazos de suspensão e interrupção previstos no Art.º 46 da Lei Geral Tributária.
Sendo certo que, pese embora toda a atividade da Autoridade Tributária deve subordinar-se ao interesse publico que, relativamente ao sistema fiscal, consiste, em primeira linha, na obtenção de receitas para a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades, tal atividade tem obviamente de ser aferida por um elemento temporal.
Se assim não fosse, o sistema fiscal seria desequilibrado e, redundaria em total insegurança jurídica.
Art.º 46 Lei Geral Tributária
Suspensão do prazo de caducidade
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.
a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão;
b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios;
c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição;
d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão.
e) Com a apresentação do pedido de revisão da matéria coletável, até à notificação da respectiva decisão.
3 - Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respetivo procedimento criminal, fiscal ou contra ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final.