Bem vindo à Rua Direita!
Eu sou a Sophia, a assistente virtual da Rua Direita.
Em que posso ser-lhe útil?

Email

Questão

a carregar
Textos | Produtos                                                    
|
Top 30 | Categorias

Email

Password


Esqueceu a sua password?
Início > Textos > Categoria > Empresariais > Notas Fiscais - Mais-Valias Vs Atos De Comércio

Notas Fiscais - Mais-Valias Vs Atos De Comércio

Categoria: Empresariais
Notas Fiscais - Mais-Valias Vs Atos De Comércio

A tributação de mais-valias assenta no conceito de rendimento acréscimo patrimonial, segundo o qual, os aumentos de poder aquisitivo constituem uma componente do rendimento, devendo ser englobados, em sede de IRS, a outros que eventualmente o sujeito passivo tenha auferido, enquadrando-se na categoria G.

No entanto, existem situações em que tais incrementos patrimoniais, não são enquadráveis no conceito de mais-valias.

Muitas das vezes, e desde a aquisição do bem, existe todo um processo desencadeado que configura puros actos de gestão com vista ao aumento patrimonial do mesmo, com o exclusivo propósito de assim, obter vantagens patrimoniais.

A título de exemplo, a aquisição de prédios urbanos com o exclusivo propósito de revenda, loteamento de terrenos e actividades urbanísticas, configuram a prática de actos de natureza comercial.

Sendo certo que, tais actos colocam em causa o princípio básico do conceito de “mais-valias”; - a sua ocasionalidade.

Toda esta factualidade, deixa cair por terra o carácter fortuito dos rendimentos de mais-valias, já que o objectivo é a valorização do bem com vista à sua alienação.

Nestes casos, tais rendimentos não têm enquadramento na Categoria G, mas sim na categoria B.

É que nos rendimentos da categoria G (mais-valias), para efeitos de tributação em IRS, apenas cabem os ganhos inesperados ou fortuitos, ou seja, os resultantes das valorizações produzidas nos bens, independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular, "os ganhos trazidos pelo vento" (windfalls), na expressão consagrada na doutrina.

Dito de outro modo, o exercício, mesmo que ocasional, de uma actividade objectivamente comercial ou industrial, com o fito de obter lucros, enquadra-se no conceito de rendimento comercial.

Art.º 3.º Código Imposto sobre Rendimentos das Pessoas Singulares.

Rendimentos da Categoria B
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;

b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
a) Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a catividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respetivo exercício;
e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de atividade abrangida na alínea b) do n.º 1;
h) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea a) do n.º 1;
i) Os provenientes da prática de atos isolados referentes a atividade abrangida na alínea b) do n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto nas alíneas h) e i) do número anterior, consideram-se rendimentos provenientes de atos isolados os que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

4 - São excluídos de tributação os rendimentos resultantes de atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente ou em cumulação com os rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar quatro vezes e meia o valor anual do IAS.

5 - Para efeitos deste imposto, consideram-se como provenientes da propriedade intelectual os direitos de autor e direitos conexos.

6 - Os rendimentos referidos neste artigo ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 18.º do Código do IRC, sempre que o rendimento seja determinado com base na contabilidade.


Paulo Jorge Rocha Janela

Título: Notas Fiscais - Mais-Valias Vs Atos De Comércio

Autor: Paulo Jorge Janela (todos os textos)

Visitas: 0

378 

Comentários - Notas Fiscais - Mais-Valias Vs Atos De Comércio

voltar ao texto
  • Avatar *     (clique para seleccionar)


  • Nome *

  • Email

    opcional - receberá notificações

  • Mensagem *

  • Os campos com * são obrigatórios


  • Notifique-me de comentários neste texto por email.

  • Notifique-me de respostas ao meu comentário por email.

Secretária em vidro

Ler próximo texto...

Tema: Mobiliário
Secretária em vidro\"Rua
A maior parte das casas tem um escritório para fazer os trabalhos relativos Á profissão ou outros. È uma divisão extremamente necessária para as pessoas se recolherem a trabalhar. Por isso o escritório deve ser um local com conforto e agradável. O ambiente torna-se extremamente importante para o recolhimento necessário e a concentração que certos trabalhos exigem. Se não se tiver no local de trabalho tem de construir-se em casa.

Em todas as profissões é útil ter uma secretária para colocar um computador portátil. Livros e outros acessórios. É uma peça de mobiliário que não se dispensa de forma nenhuma. Desde sempre que foi indispensável na escola, no escritório, na empresa. A sua funcionalidade é como a do computador que praticamente não se dispensa. Para onde se vá leva-se o computador portátil a servir de complemento.

No que diz respeito à secretária ela exige um bom material e design bonito. E de facto há secretárias muito belas desde o seu modelo ao material e design. Por exemplo uma secretária em vidro fica muito bem num escritório amplo de uma vivenda ou numa empresa particular bem decorada. Pode colocar-se também num pequeno escritório de um apartamento ou numa sala especial e decorada a gosto. Há quem prefira ter uma secretária num espaço pequeno especificamente para trabalho. Deste modo concentra-se mais nele e não pensa no que tem para fazer em casa. Ou seja, dá mais prioridade ao que eventualmente tenha que fazer numa secretária. Para além de ajudar a decorar e embelezar o espaço onde se coloca dá um certo ar de charme e gramou num ambiente. Se este for decorado com objectos bonitos de decoração e uma estante para livros dá um ar mais intelectual ao ambiente. Deste modo mais propício para o recolhimento.

Não é por acaso que muita gente prefere o seu escritório para passar as horas que dispõe no seu quotidiano ou fins – de - semana. É um local propício a pensar mais nos projectos, no trabalho e nos encargos da vida. Deste modo cada divisão da casa tem uma funcionalidade diferente e um ar distinto dos restantes.

Não quer dizer que uma secretária em vidro não fique adaptada noutro local que não seja para o trabalho de estudantes ou outros, ela pode ainda adaptar-se para embelezar ou harmonizar espaços que estejam por preencher numa casa maior ou outro local. Sem dúvida que a secretária em vidro não vai deixar mal nenhum espaço onde se coloque.

Pesquisar mais textos:

Teresa Maria Batista Gil

Título:Secretária em vidro

Autor:Teresa Maria Gil(todos os textos)

Alerta

Tipo alerta:

Mensagem

Conte-nos porque marcou o texto. Essa informação não será publicada.

Deixe o seu comentárioDeixe o seu comentário

Comentários

  • Rua DireitaRua Direita

    20-04-2014 às 15:52:38

    Fantástico texto! A Rua Direita agradece!

    ¬ Responder

Pesquisar mais textos:

Deixe o seu comentário

  • Nome *

  • email

    opcional - receberá notificações

  • mensagem *

  • Os campos com * são obrigatórios