Notas Fiscais - Embargos De Terceiro
Prevê o Art.º 237 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) que “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
Ou seja, o incidente de embargos de terceiro é o meio processual adequado para, quem for ofendido na sua posse, por penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, reagir contra a ofensa dos seus direitos.
E nos termos do n.º 1 do Art.º 351 do Código do Processo Civil, terceiro, para efeitos de embargos, é aquele que não é parte na causa. E isto porque, a execução, não pode, em princípio atingir bens de terceiros.
Cabendo ao embargante alegar e provar que tinha, sobre o bem atingido, a posse ou outro direito incompatível com a diligência que afetou o seu património.
Os direitos reais de garantia não são considerados direitos incompatíveis, já que podem ser exercidos no âmbito do Processo de Execução Fiscal.
No que concerne aos cônjuges, em processo de execução, tendo sido penhorados bens comuns do casal, e o cônjuge tenha sido citado como parte, este não pode deduzir embargos, por não ser terceiro em tal execução.
E as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges no exercício do comércio, são da responsabilidade de ambos. E por tais dívidas respondem os bens comuns do casal.
Nestes casos, o cônjuge não devedor, pode optar por requerer a separação de bens, sendo citado para o efeito no âmbito do próprio processe de execução. Não o fazendo a execução prossegue relativamente aos bens comuns do casal.