Bem vindo à Rua Direita!
Eu sou a Sophia, a assistente virtual da Rua Direita.
Em que posso ser-lhe útil?

Email

Questão

a carregar
Textos | Produtos                                                    
|
Top 30 | Categorias

Email

Password


Esqueceu a sua password?
Início > Textos > Categoria > Empresariais > Notas Fiscais - Embargos De Terceiro

Notas Fiscais - Embargos De Terceiro

Categoria: Empresariais
Notas Fiscais - Embargos De Terceiro

Embargos de Terceiro é um incidente processual no âmbito do Processo de Execução. Sendo o significado de “incidente” qualquer ocorrência extraordinária que perturbe o movimento normal do processo.

Prevê o Art.º 237 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) que “quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.

Ou seja, o incidente de embargos de terceiro é o meio processual adequado para, quem for ofendido na sua posse, por penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, reagir contra a ofensa dos seus direitos.

E nos termos do n.º 1 do Art.º 351 do Código do Processo Civil, terceiro, para efeitos de embargos, é aquele que não é parte na causa. E isto porque, a execução, não pode, em princípio atingir bens de terceiros.

Cabendo ao embargante alegar e provar que tinha, sobre o bem atingido, a posse ou outro direito incompatível com a diligência que afetou o seu património.

Os direitos reais de garantia não são considerados direitos incompatíveis, já que podem ser exercidos no âmbito do Processo de Execução Fiscal.

No que concerne aos cônjuges, em processo de execução, tendo sido penhorados bens comuns do casal, e o cônjuge tenha sido citado como parte, este não pode deduzir embargos, por não ser terceiro em tal execução.

E as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges no exercício do comércio, são da responsabilidade de ambos. E por tais dívidas respondem os bens comuns do casal.

No entanto existem dívidas de responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, e são aquelas que se encontram previstas no Art.º 1692 do Código Civil, como por exemplo, as dividas contraídos por um dos cônjuges, sem o consentimento do outro.

Nestes casos, o cônjuge não devedor, pode optar por requerer a separação de bens, sendo citado para o efeito no âmbito do próprio processe de execução. Não o fazendo a execução prossegue relativamente aos bens comuns do casal.


Paulo Jorge Rocha Janela

Título: Notas Fiscais - Embargos De Terceiro

Autor: Paulo Jorge Janela (todos os textos)

Visitas: 0

388 

Comentários - Notas Fiscais - Embargos De Terceiro

voltar ao texto
  • Avatar *     (clique para seleccionar)


  • Nome *

  • Email

    opcional - receberá notificações

  • Mensagem *

  • Os campos com * são obrigatórios


  • Notifique-me de comentários neste texto por email.

  • Notifique-me de respostas ao meu comentário por email.

Arrendamento Jovem: Porta 65

Ler próximo texto...

Tema: Imóveis Arrendamento
Arrendamento Jovem: Porta 65\"Rua
Ouvia-se há uns tempos atrás – Quem casa, quer casa! Tão correcta e tão certa, esta frase mantém-se para tudo e para todos. Mas, como dizia outro alguém, os tempos e as vontades também mudaram, e hoje em dia não é só quem casa que quer casa.

Cada vez mais somos independentes e cada vez mais cedo. Sair de casa e ser independente, gerir a sua vida financeira e emocional está nos planos de muitos jovens. Sós ou acompanhados, partem então para a aventura de viver sozinhos, mesmo que seja na mesma rua onde moram os pais – sempre se janta ao cimo da rua, certo?

Com as oscilações das taxas de juro nos últimos anos, o mercado da casa própria por empréstimo bancário caiu, dando lugar ao mercado do arrendamento de imóveis. Alugam-se mais casas e aquelas que estavam desocupadas há muitos anos, ganharam vida com novos inquilinos e roupa estendida nos estendais.

Entre arrendamentos e jovens, a distância não é muita, mas entre jovens e grande poder de compra a distância é abismal. Mas então como podem os nossos jovens arrendar casa se ganham pouco e saem tarde? A resposta pode vir mesmo de cima e não é do céu.

Há uns anos o Governo Português resolveu criar um sistema que ajuda a apoia ao arrendamento jovem de forma a incentivar á independência, ao arrendamento e ao incentivo aos jovens. Chama-se a Porta 65.

Um dos objectivos é trazer vida a muitas zonas necessitadas de gente jovem e em progresso.

Após a candidatura, o Governo oferece aos jovens habilitados, uma percentagem da renda da casa o que lhes permite um desafogo muito grande.

Mas nem toda a gente se pode candidatar. Para ter direito a este subsídio, não pode candidatar-se a mais nenhum relativamente a arrendamento. Não pode ser proprietário de outro imóvel, nem ter mais nenhum contrato de arrendamento. Tem de ter mais de 18 anos e pode usufruir até aos 30. Acima de tudo é obrigado a ter um contrato de arrendamento legal, com imposto de selo da Repartição de Finanças pago e o imóvel não pode ser de nenhum familiar directo.

Estes são apenas alguns requisitos (existem mais uns quantos) exigidos aquando a candidatura. Os documentos podem ser apresentados via internet e depois é esperar pela resposta.

Apesar deste apoio ser importante e fundamental para muitos jovens, a verdade é que é muitas vezes complicado. Arrende sem contar com isto, mas nunca deixe de se candidatar.

Pesquisar mais textos:

Carla Horta

Título:Arrendamento Jovem: Porta 65

Autor:Carla Horta(todos os textos)

Alerta

Tipo alerta:

Mensagem

Conte-nos porque marcou o texto. Essa informação não será publicada.

Deixe o seu comentárioDeixe o seu comentário

Comentários

  • Rua DireitaRua Direita

    05-05-2014 às 21:37:31

    Que bom saber desa forma de incentivo aos jovens em morar sós. Essa porta 65 parece ser bem interessante, a Rua Direita agradece pelas informações. Acredita-se que muita gente não sabe.

    Cumprimentos,
    Sophia

    ¬ Responder

Pesquisar mais textos:

Deixe o seu comentário

  • Nome *

  • email

    opcional - receberá notificações

  • mensagem *

  • Os campos com * são obrigatórios