Liquidações Oficiosas De Imposto
Porém, não raras as vezes, muitos contribuintes não cumprem com a obrigação fiscal de entrega de declaração de rendimentos. Nestas circunstâncias, a Autoridade Tributária procede à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação, com base nos elementos que esta disponha. São as designadas liquidações oficiosas.
No entanto, antes da elaboração da referida liquidação oficiosa, o Sujeito Passivo é notificado, para cumprir a obrigação em falta, no prazo de 30 dias. A notificação aqui em referência, mais não é que um “convite” da Autoridade Tributária ao Sujeito Passivo, para este participar nas decisões que lhes digam respeito, e de assim, vir sanar a sua falta, apresentando a respetiva declaração de rendimentos.
Importa no entanto referir que, por vezes, as liquidações oficiosas são deveras penalizadoras já que, são apenas efetuadas as deduções previstas na alínea a) do nº 1 do artº 79º do CIRS (dedução pessoal do sujeito passivo) e nº 3 do art.º 97º do CIRS (retenções na fonte e pagamentos por conta).
Nos casos de rendimentos da categoria B, o imposto é calculado em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado.
E se é verdade que as liquidações oficiosas, não resultam de qualquer critério arbitrário na determinação da matéria coletável e respetivo apuramento de imposto, mas sim, no cumprimento estrito da legislação aplicável, não menos verdade que tal apuramento acaba por penalizar os contribuintes faltosos.
E isto porque, quando alguém se furta ao cumprimento das suas obrigações fiscais a que está legalmente obrigado, cria desigualdades subjetivas e agride, de forma clara, os restantes cidadãos, nomeada e especialmente, aqueles que satisfazem atempadamente as suas obrigações tributárias.
Art.º 76 do CIRS
Procedimentos e formas de liquidação
1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes:
a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objeto o rendimento coletável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º;
b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos disponha; c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respetiva cessação de atividade.
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31.º
4- Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.