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Liquidações Oficiosas De Imposto

Categoria: Empresariais
Liquidações Oficiosas De Imposto

No que se relaciona com a atuação em geral dos contribuintes, e no que respeita, em particular, às declarações por eles prestadas nos termos previstos na lei, organizadas de harmonia com a legislação fiscal, vigora a presunção de verdade e de boa-fé.

Porém, não raras as vezes, muitos contribuintes não cumprem com a obrigação fiscal de entrega de declaração de rendimentos. Nestas circunstâncias, a Autoridade Tributária procede à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação, com base nos elementos que esta disponha. São as designadas liquidações oficiosas.

No entanto, antes da elaboração da referida liquidação oficiosa, o Sujeito Passivo é notificado, para cumprir a obrigação em falta, no prazo de 30 dias. A notificação aqui em referência, mais não é que um “convite” da Autoridade Tributária ao Sujeito Passivo, para este participar nas decisões que lhes digam respeito, e de assim, vir sanar a sua falta, apresentando a respetiva declaração de rendimentos.

Importa no entanto referir que, por vezes, as liquidações oficiosas são deveras penalizadoras já que, são apenas efetuadas as deduções previstas na alínea a) do nº 1 do artº 79º do CIRS (dedução pessoal do sujeito passivo) e nº 3 do art.º 97º do CIRS (retenções na fonte e pagamentos por conta).

Nos casos de rendimentos da categoria B, o imposto é calculado em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado.

E se é verdade que as liquidações oficiosas, não resultam de qualquer critério arbitrário na determinação da matéria coletável e respetivo apuramento de imposto, mas sim, no cumprimento estrito da legislação aplicável, não menos verdade que tal apuramento acaba por penalizar os contribuintes faltosos.

E isto porque, quando alguém se furta ao cumprimento das suas obrigações fiscais a que está legalmente obrigado, cria desigualdades subjetivas e agride, de forma clara, os restantes cidadãos, nomeada e especialmente, aqueles que satisfazem atempadamente as suas obrigações tributárias.

Art.º 76 do CIRS
Procedimentos e formas de liquidação
1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes:
a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objeto o rendimento coletável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º;

b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos disponha; c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respetiva cessação de atividade.

2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31.º

3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.º

4- Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.


Paulo Jorge Rocha Janela

Título: Liquidações Oficiosas De Imposto

Autor: Paulo Jorge Janela (todos os textos)

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Comentários - Liquidações Oficiosas De Imposto

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O meu instrumento musical avariou!

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Tema: Instrumentos Musicais
O meu instrumento musical avariou!\"Rua
É inevitável que, mais cedo ou mais tarde, um instrumento musical precise de reparação.

Mesmo que conheçamos bem o nosso instrumento e o consigamos arranjar, na maioria das vezes é necessário um técnico para o fazer com a melhor das qualidades.

Eventualmente, nem será necessário existir um problema com o instrumento, poderá ser apenas uma questão de manutenção. 

No caso de uma guitarra, por exemplo, qualquer instrumentista é perfeitamente capaz de substituir uma corda partida e tirar da guitarra o mesmo som que ela tinha.

No entanto, existem reparações, seja uma amolgadela no tampo ou uma tarraxa arrancada, que convêm ser feitas por técnicos especializados.

Por norma, as próprias casas que vendem instrumentos musicais efectuam essas reparações ou são capazes de aconselhar técnicos para as fazer.

Mediante o instrumento musical em questão, a reparação ou manutenção poderá ser mais cara. É sempre mais fácil arranjar um técnico que repare um piano do que um que arranje oboés.

Apesar de ser normal cuidar do nosso instrumento musical regularmente, os percalços acontecem todos os dias. Para os contornar, há sempre alguém que nos poderá aconselhar melhor do que nós próprios.

Apesar de poder sair mais caro, temos também a certeza de que o nosso instrumento foi arranjado por especialistas no assunto.

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Comentários

  • luiz fabiano 18-02-2012 às 15:48:28

    boa tarde amigos preciso de um cabo flex da lcd da camera g70 se aulguem tiver mande um email obrigado

    ¬ Responder

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