Leis que coíbem o assédio moral no ambiente de trabalho
Categoria: Empresariais
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O trabalho é meio e não fim de vida, ou, ao menos deve ser. Haja vista as soluções precárias encontradas pelas empregadoras para aumentar os lucros têm levado aqueles que ocupam posições de chefia a promover a conduta do caos sobre seus subordinados, visando, primariamente a manutenção do próprio emprego.
Em conseqüência desta postura uma nova conduta foi criada e está estabelecida em muitas empresas, o assédio moral que expõe o funcionário a situação humilhante ou constrangedora, de forma repetida, intermitente, ou não, mediante abuso de autoridade, que atinge a auto-estima, a autodeterminação e destitui o indivíduo de dignidade moral, causando distúrbios de conseqüências imensuráveis nas vítimas, tais como obstaculizar a evolução da carreira, doenças físicas e mentais, que vão de estresse, doenças cardíacas, neurológicas, síndrome do pânico, depressão, dentre outras, podendo, em casos mais graves culminar com o suicídio.
A conduta do assédio moral se tipifica por atos tais como: impor ao subordinado excesso de trabalho, impor trabalhos para os quais o indivíduo não dispõe de formação profissional adequada de forma que ele não dê conta de fazê-lo, em prazos inexeqüíveis, sendo repreendido e ridicularizado em público por isto, bem ainda, isolar o indivíduo, ignorá-lo, não deixá-lo participar de reuniões próprios do ambiente de trabalho que são de interesse de chefes e funcionários, condutas que levam o indivíduo vítima ao limite de sua resistência, causando doenças como as acima relatadas.
O Poder Público, reconhecida a conduta de assédio moral no ambiente de trabalho, vem se manifestando nas esferas legislativa, executiva e judiciária por meio de projetos de leis e leis que coíbem a conduta, inclusive vedando incentivos às empresas que as praticam.
Em âmbito federal, Projeto de Lei nº 4.326/04, e, a Lei Federal nº 11.948/09, que cria o Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral, consagrado o dia 02 de maio, e veda empréstimos do BNDES às empresas que tenham tal prática, respectivamente.
Em andamento no Congresso Nacional existem projetos de leis que visam criminalizar a conduta, sobre as insígnias ‘assédio moral’ e ‘coação moral’.
Em âmbito Estadual, já estão em vigor leis que coíbem e punem a conduta de assédio moral no ambiente de trabalho em São Paulo, Rio Grande do Sul, e, Mato Grosso, aplicadas diretamente às empresas públicas, o que não impede que seja, ainda que por analogia, às privadas.
Em âmbito municipal, várias cidades do país já contam com legislação correlata, dentre elas Ribeirão Preto-SP, Juiz de Fora e Sete Lagoas – MG, Natal-RN, dentre outras, havendo, em outras, como Ribeirão Pires-SP, São José dos Campos, Guararema, Guaratinguetá-SP, projetos de lei em andamento com o fito de que aprovados, se tornem em leis de proteção às vítimas de assédio moral.
No Poder Judiciário do Trabalho, os tribunais da Bahia, Espírito Santo, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul vêm jurisprudência por assédio moral, abusos e violação de direitos humanos.
Por fim, em âmbito internacional, já vigoram leis na França e na Argentina, e tramitam pelas casas legislativas projetos correlatos no Chile, Noruega, Portugal, Uruguai, Suíça e Bélgica, além de resoluções e pareceres no Parlamento e na Comissão Europeus.
Por fim, resta salientar que a conduta assédio moral vem recebendo ampla atenção dos Poderes Públicos mundiais e desta forma vem sendo coibida e punida, restando ser erradicada, haja vista tratar-se de modalidade que lesa diretamente a dignidade da pessoa humana.
Em conseqüência desta postura uma nova conduta foi criada e está estabelecida em muitas empresas, o assédio moral que expõe o funcionário a situação humilhante ou constrangedora, de forma repetida, intermitente, ou não, mediante abuso de autoridade, que atinge a auto-estima, a autodeterminação e destitui o indivíduo de dignidade moral, causando distúrbios de conseqüências imensuráveis nas vítimas, tais como obstaculizar a evolução da carreira, doenças físicas e mentais, que vão de estresse, doenças cardíacas, neurológicas, síndrome do pânico, depressão, dentre outras, podendo, em casos mais graves culminar com o suicídio.
A conduta do assédio moral se tipifica por atos tais como: impor ao subordinado excesso de trabalho, impor trabalhos para os quais o indivíduo não dispõe de formação profissional adequada de forma que ele não dê conta de fazê-lo, em prazos inexeqüíveis, sendo repreendido e ridicularizado em público por isto, bem ainda, isolar o indivíduo, ignorá-lo, não deixá-lo participar de reuniões próprios do ambiente de trabalho que são de interesse de chefes e funcionários, condutas que levam o indivíduo vítima ao limite de sua resistência, causando doenças como as acima relatadas.
O Poder Público, reconhecida a conduta de assédio moral no ambiente de trabalho, vem se manifestando nas esferas legislativa, executiva e judiciária por meio de projetos de leis e leis que coíbem a conduta, inclusive vedando incentivos às empresas que as praticam.
Em âmbito federal, Projeto de Lei nº 4.326/04, e, a Lei Federal nº 11.948/09, que cria o Dia Nacional de Luta contra o Assédio Moral, consagrado o dia 02 de maio, e veda empréstimos do BNDES às empresas que tenham tal prática, respectivamente.
Em andamento no Congresso Nacional existem projetos de leis que visam criminalizar a conduta, sobre as insígnias ‘assédio moral’ e ‘coação moral’.
Em âmbito Estadual, já estão em vigor leis que coíbem e punem a conduta de assédio moral no ambiente de trabalho em São Paulo, Rio Grande do Sul, e, Mato Grosso, aplicadas diretamente às empresas públicas, o que não impede que seja, ainda que por analogia, às privadas.
Em âmbito municipal, várias cidades do país já contam com legislação correlata, dentre elas Ribeirão Preto-SP, Juiz de Fora e Sete Lagoas – MG, Natal-RN, dentre outras, havendo, em outras, como Ribeirão Pires-SP, São José dos Campos, Guararema, Guaratinguetá-SP, projetos de lei em andamento com o fito de que aprovados, se tornem em leis de proteção às vítimas de assédio moral.
No Poder Judiciário do Trabalho, os tribunais da Bahia, Espírito Santo, São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul vêm jurisprudência por assédio moral, abusos e violação de direitos humanos.
Por fim, resta salientar que a conduta assédio moral vem recebendo ampla atenção dos Poderes Públicos mundiais e desta forma vem sendo coibida e punida, restando ser erradicada, haja vista tratar-se de modalidade que lesa diretamente a dignidade da pessoa humana.
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Comentários ( 2 ) recentes
- carine
19-08-2014 às 14:26:19Ola, gostaria de saber quem é o autor deste texto e a data em que foi publicado.
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Obrigada. - Briana
07-07-2014 às 17:26:01Que bom! Assim, temos para onde recorrer em situações de assédio moral no ambiente de trabalho. Às vezes, cai apenas para as mais fracas - mulheres!
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