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IVA de Caixa

Categoria: Empresariais
IVA de Caixa

A Lei nº 71/2013 aprovou o regime de contabilidade de caixa em sede do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa).
Este novo regime, resulta de uma luta de vários anos dos empresários. E isto porque, era uma injustiça para os Sujeitos Passivos do regime normal de IVA serem obrigados à entrega do imposto liquidado aos clientes, quando estes ainda não haviam pago.

O “IVA de Caixa”, é um regime simplificado e facultativo de tributação, e está circunscrito a empresas cujo volume de negócios do ano civil anterior não exceda o montante de €500 000,00, bem como as empresas que não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53º do Código do IVA, ou pelo regime dos pequenos retalhistas a que se refere o artigo 60º. Sendo certo que, para aderir a este regime, os Sujeitos Passivos devem ter a sua situação tributária regularizada e sem quaisquer obrigações declarativas em falta.

A vantagem deste regime subcume-se ao facto de as empresas só entregarem ao Estado, o IVA das faturas emitidas após a cobrança das mesmas.
No entanto, as empresas que aderem a este regime, também não poderão deduzir qualquer IVA que devam aos seus credores sem que o paguem, independentemente destes terem entregue o imposto ao Estado. Ou seja, só poderão deduzir o IVA desde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo que comprove o pagamento.

As faturas, incluindo as faturas simplificadas, relativas às operações abrangidas por este regime, além dos requisitos dos artigos 36º e 40º do CIVA, devem ter uma série especial e conter a menção “IVA–regime de caixa”.

A opção pelo “IVA de caixa” deve ser efetuada mediante comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT,) por via eletrónica no Portal das Finanças, até 31 de outubro de cada ano, a qual produz efeitos a partir de janeiro do ano seguinte.
Uma vez exercida a opção, é obrigatória a permanência no regime durante um período mínimo de dois anos civis consecutivos, findos os quais, caso desejem voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade, os Sujeitos Passivos devem disso informar a AT, igualmente por via eletrónica.

No que respeita à cessação do regime, esta pode ocorrer por iniciativa do Sujeito Passivo ou oficiosamente por iniciativa da AT.
Importa por fim salientar que, nos termos da atual redação do artigo 63º-B, nº 1, alínea d), da Lei Geral Tributária (LGT), os Sujeitos Passivos que aderirem ao regime do “IVA de Caixa” ficam sujeitos a que AT possa aceder a informações ou documentos bancários, sem necessidade de prévio consentimento.

Paulo Janela
http://bibliotecafiscal.blogspot.pt/


Paulo Jorge Rocha Janela

Título: IVA de Caixa

Autor: Paulo Jorge Janela (todos os textos)

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Contador de moedas

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Tema: Material Escritório
Contador de moedas\"Rua
O mundo dos negócios exige um grande dispêndio de energia e muitas horas de trabalho. No entanto hoje já é possível fazer recurso da alta tecnologia para poupar tempo e dinheiro. O recurso às funções do computador para o comércio facilita e atrai muitos clientes para empresas e comerciantes. No que diz respeito a contas é possível fazer uma contagem rápida e eficaz do dinheiro, sem passar horas a contar e com o risco de engano. É por isso que cada vez mais pessoas ligadas a negócios e serviços optam por adquirir um contador de moedas. Deste modo sabem que poupam tempo e não falham na sua contagem.

Dos inúmeros equipamentos que a alta tecnologia põe ao dispor, este é sem dúvida um equipamento que beneficia em muito o trabalho de muita gente. Por ser pequeno é muito cómodo e exige pouco espaço, ou melhor pode ser colocado em qualquer lugar.

Torna-se evidente que as novas tecnologias vieram para simplificar a vida e trazem muitas vantagens, rentabilizam e poupam tempo. No caso do contador de moedas, sem enganos, falhas e complicações. É o ideal para ter num escritório de uma empresa, em escolas, cafés, pastelarias, salões de jogos, bancos, cinema, serviços financeiros e de tesouraria e outros ligados a serviços públicos e privados.

Em resumo, se está ligado a qualquer trabalho de comércio ou serviços pode poupar muto tempo e problemas apenas colocando um equipamento destes no seu espaço de trabalho. As suas vantagens são inúmeras, em especial: permite realizar uma contagem rápida das moedas dividindo-as e fazendo a sua soma, conta o total das moedas, o valor total em cada tipo de moedas e a quantidade de todas as moedas.

Contem e separa no mínimo duzentas e vinte moedas por minuto, sem erro, conta e separa tudo no mesmo equipamento, permite alimentar o aparelho com quantidades entre as trezentas e quinhentas moedas de cada vez e continuar a adicionar mais moedas enquanto está a contar. Além disso o aparelho pode ser programado para separar um número de moedas predeterminado.

O seu design é bastante inovador e resistente. Os materiais de elevada qualidade, de fácil ligação e paragem automática.

Possui uma elevada funcionalidade, baixo consumo (70W), pouco peso, aproximadamente quatro kg, velocidade ultra rápida, pequena dimensão e estão todos certificados pela EU. Deste modo também possuem garantia, são fáceis de usar e de arrumar.

As suas funções práticas permitem que o contador de moedas possa estar em qualquer lugar.

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Teresa Maria Batista Gil

Título:Contador de moedas

Autor:Teresa Maria Gil(todos os textos)

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