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IVA de Caixa

Categoria: Empresariais
IVA de Caixa

A Lei nº 71/2013 aprovou o regime de contabilidade de caixa em sede do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa).
Este novo regime, resulta de uma luta de vários anos dos empresários. E isto porque, era uma injustiça para os Sujeitos Passivos do regime normal de IVA serem obrigados à entrega do imposto liquidado aos clientes, quando estes ainda não haviam pago.

O “IVA de Caixa”, é um regime simplificado e facultativo de tributação, e está circunscrito a empresas cujo volume de negócios do ano civil anterior não exceda o montante de €500 000,00, bem como as empresas que não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53º do Código do IVA, ou pelo regime dos pequenos retalhistas a que se refere o artigo 60º. Sendo certo que, para aderir a este regime, os Sujeitos Passivos devem ter a sua situação tributária regularizada e sem quaisquer obrigações declarativas em falta.

A vantagem deste regime subcume-se ao facto de as empresas só entregarem ao Estado, o IVA das faturas emitidas após a cobrança das mesmas.
No entanto, as empresas que aderem a este regime, também não poderão deduzir qualquer IVA que devam aos seus credores sem que o paguem, independentemente destes terem entregue o imposto ao Estado. Ou seja, só poderão deduzir o IVA desde que tenham na sua posse fatura-recibo ou recibo que comprove o pagamento.

As faturas, incluindo as faturas simplificadas, relativas às operações abrangidas por este regime, além dos requisitos dos artigos 36º e 40º do CIVA, devem ter uma série especial e conter a menção “IVA–regime de caixa”.

A opção pelo “IVA de caixa” deve ser efetuada mediante comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT,) por via eletrónica no Portal das Finanças, até 31 de outubro de cada ano, a qual produz efeitos a partir de janeiro do ano seguinte.
Uma vez exercida a opção, é obrigatória a permanência no regime durante um período mínimo de dois anos civis consecutivos, findos os quais, caso desejem voltar a aplicar as regras gerais de exigibilidade, os Sujeitos Passivos devem disso informar a AT, igualmente por via eletrónica.

No que respeita à cessação do regime, esta pode ocorrer por iniciativa do Sujeito Passivo ou oficiosamente por iniciativa da AT.
Importa por fim salientar que, nos termos da atual redação do artigo 63º-B, nº 1, alínea d), da Lei Geral Tributária (LGT), os Sujeitos Passivos que aderirem ao regime do “IVA de Caixa” ficam sujeitos a que AT possa aceder a informações ou documentos bancários, sem necessidade de prévio consentimento.

Paulo Janela
http://bibliotecafiscal.blogspot.pt/


Paulo Jorge Rocha Janela

Título: IVA de Caixa

Autor: Paulo Jorge Janela (todos os textos)

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O que é uma Open House?

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Tema: Imóveis Venda
O que é uma Open House?\"Rua
Este é um tema que vem pôr muito a lindo o trabalho de alguns mediadores imobiliários e do seu trabalho.

Quando temos um imóvel para vender, muitos são os métodos a utilizar e os meios que nos levam até eles para termos o nosso objetivo cumprido – A venda da Casa.
Quando entregamos o nosso imóvel para que uma mediadora o comercialize, alguns aspetos têm de ser tidos em conta, como a legalidade da empresa e quem será a pessoa responsável pela divulgação da sua casa, mas a ansia de vermos o negócio concretizado é tanta, que muitas vezes nos escapa a forma como fazem a referida divulgação e publicidade do imóvel.

Entre anúncios na internet e as conhecidas folhas nas montras dos estabelecimentos autorizados, muitas mediadoras optam por fazer uma ação que está agora muito em voga que é uma Open House. Mas afinal, o que é isto de nome estrangeiro que tanto se vê pelas ruas e em folhetos de anúncio?

Ora bem, a designação em Português é muito simples – Casa Aberta. E na realidade, uma Open House é isso mesmo. Abrir uma Casa para que todos a possam ver. NO entanto, requerem-se alguns aspetos que as mediadoras normalmente preveem, mas que é fundamental que o proprietário do imóvel também tenha consciência e conhecimento.

Por norma as imobiliárias só fazem este tipo de intervenção e ação em imóveis que têm como exclusivo, isto é, quando é uma só determinada mediadora, a autorizada a poder comercializar o imóvel.

Em segundo lugar, este tipo de ação de destaque requer à mediadora custos com tempo, recursos humanos e financeiros.
A mediadora começa por marcar um dia próprio que por norma é datado para um feriado ou fim de semana. Faz então publicidade local através de folhetos e flyres anunciando a Open House, o dia e a hora, tal como o local. Muito provavelmente serão tiradas fotografias ao seu imóvel.

Através de redes sociais também poderão ser divulgadas as ações.
No dia da Open House, o local será indicado com publicidade da sua casa e da imobiliária e começarão a aparecer visitas ao imóvel.

Sugiro que não tenha mobiliário e muito menos valores em casa. O ideal será o imóvel estar desocupado de todos e quaisquer bens, por uma questão de segurança, mas também porque as áreas parecerão maiores e isso com toda a certeza ajuda à venda.

A imobiliária será responsável pela limpeza e trato do imóvel, pelo que se ocorrerem danos, serão eles os responsáveis.
Neste tipo de ações, é normal que a concorrência das imobiliárias apareça e faça parcerias que para si só trará vantagens.

Uma Open House pode não ser uma ação de destaque em Portugal, mas por exemplo nos Estados Unidos, é o normal e mais agradável. Os clientes não se sentem pressionados como numa visita normal e os negócios concretizam-se com muito mais rapidez e naturalidade.

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Carla Horta

Título:O que é uma Open House?

Autor:Carla Horta(todos os textos)

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