Fraude Fiscal
No âmbito do procedimento inspetivo, não são raras as vezes em que o mesmo culmina com o levantamento de Auto de Notícia, por Fraude Fiscal, previsto e punido nos Art.s 103 e 104 do Regime Geral Infrações Tributárias.
Não cabendo nesta sede aperfeiçoar o conceito de Fraude, somente se dirá que quase sempre associado a este tipo de crime estão as denominadas as Faturas Falsas, ou Faturas de Favor, que alimentam a chamada economia subterrânea fomentando a concorrência desleal.
A nível inspetivo são vários os aspetos tidos em conta pelo inspetor no sentido de sindicar se a faturação é ou não idónea.
Em primeiro lugar, e sem dúvida o mais relevante, é o cruzamento dos dados contabilísticos, mais concretamente através da análise dos Mapas Recapitulativos de IVA, os denominados Anexos O e P.
Ora atendendo que a maioria da faturação falsa é de valores bastante elevados, facilmente se compreende que tais operações não passam despercebidas ao Fisco. E isto porque o tomador/utilizador da faturação falsa irá registar tal operação na sua contabilidade quer para efeitos de IVA quer para efeitos de IRS/IRC.
O mesmo não se passa com o Sujeito Passivo emitente que, por sua vez, é um “Não declarante”. Ou seja, não entrega qualquer tipo de declaração nem tão pouco qualquer imposto liquidado na Fatura Falsa.
Porém, obviamente que o trabalho do inspetor não pode ficar por aqui. Sendo certo que, existem diversos fatores que têm de ser analisados relativamente a cada operação comercial. O que passa por sindicar a estrutura empresarial dos intervenientes, existência de contratos, documentos de suporte como guias de transporte, autos de medição, folha de obra, entre outros.
Importa ainda verificar a existência de relações especiais, falências fraudulentas, abuso do regime de trocas intracomunitárias e a constituição de sociedades fictícias. É sem dúvida um trabalho bastante técnico e que grande parte das é dificultado pelos próprios inspecionados e demais intervenientes.