É proibido cobrar ponto extra
Categoria: Empresariais
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Por meio da resolução nº 528/09, em vigor desde 22 de abril de 2009, a ANATEL, Agência Nacional de Telecomunicações regulamentou a cobrança que até então vinha sendo abusiva, por parte de empresas prestadoras de serviço de TV a cabo, impondo-se multa diária de trinta mil reais àquelas empresas que desatenderem a determinação.
A cobrança, segundo a resolução é permitida ou está limitada tão somente quanto à instalação do ponto extra e manutenção de serviços de rede e aparelhos codificadores e decodificadores, não sendo, portanto, como sempre se fez, ou seja, cobrar pelo serviço prestado de emissão de sinal.
É lógica e conveniente a determinação resolutiva, uma vez que a empresa não arcará com ônus para enviar para o mesmo endereço, por meio do mesmo sistema de cabeamento o sinal que atenderá os pontos eventualmente instalados naquele domicílio.
A despeito desta resolução que, em princípio atende a cidade de São Paulo estar em vigor desde o ano de 2009, muitas empresas vêm burlando o sistema legal e mantendo a cobrança aos assinantes.
Em conseqüência da insatisfação gerada o PROCON, órgão público que patrocina a defesa do consumidor, parte mais frágil de qualquer relação contratual, ajuizou ação civil pública no sentido de coibir de forma severa e definitiva a cobrança indevida que vem sendo reiteradamente praticada.
Em primeira instância o órgão obteve êxito, por meio da liminar concedida pela Vara da Fazenda Pública onde tramita o feito, de forma que, a partir da concessão da liminar, aquelas empresas que insistirem em manter a cobrança ilegal estarão sujeitas aos rigores legais.
Até final sentença, o caso permanece sub-judice, porém, por ora todas as cobranças de ponto extra encontram-se absolutamente defesas, de forma que aos consumidores que sentirem-se lesados cabe procurar o Poder Público, por meio do PROCON, DECON, Delegacia do Consumidor, e mesmo os JEC’s, Juizados Especiais Cíveis, no sentido de solucionar o conflito, devendo previamente fazer um boletim de ocorrência pormenorizado acerca dos fatos, o que servirá a embasar a reclamação, que deverá ainda ser documentada com recibos de pagamentos realizados ou cobrados, notas de cobrança, extratos de uso do serviço.
O PROCON dispõe de meios para embasar a ação civil pública ora em Juízo, com documentação lícita de consumidores eventualmente lesados, enquanto que, por meio da DECON é possível solicitar a confecção do boletim de ocorrência e também instauração de inquérito policial para apuração detalhada dos fatos. Nos Juizados Especiais Cíveis, o consumidor poderá ajuizar ação própria, requerendo em liminar autorização judicial para que, até final solução do conflito, possa efetuar os depósitos judicialmente, bem ainda determinação a fim de que o serviço mantenha-se sendo prestado constante, não sendo suspenso ou cancelado haja vista a lide em andamento. O amparo legal à busca da solução de conflitos desta natureza nos Juizados Especiais está em que as empresas que prestam serviços de fornecimento de sinal de TV a cabo são, conforme definido pelo próprio Código de Defesa do Consumidor intituladas ‘fornecedores’, bem ainda por se tratar de um conflito para o qual se pleiteia a solução em curto prazo.
A cobrança, segundo a resolução é permitida ou está limitada tão somente quanto à instalação do ponto extra e manutenção de serviços de rede e aparelhos codificadores e decodificadores, não sendo, portanto, como sempre se fez, ou seja, cobrar pelo serviço prestado de emissão de sinal.
É lógica e conveniente a determinação resolutiva, uma vez que a empresa não arcará com ônus para enviar para o mesmo endereço, por meio do mesmo sistema de cabeamento o sinal que atenderá os pontos eventualmente instalados naquele domicílio.
A despeito desta resolução que, em princípio atende a cidade de São Paulo estar em vigor desde o ano de 2009, muitas empresas vêm burlando o sistema legal e mantendo a cobrança aos assinantes.
Em conseqüência da insatisfação gerada o PROCON, órgão público que patrocina a defesa do consumidor, parte mais frágil de qualquer relação contratual, ajuizou ação civil pública no sentido de coibir de forma severa e definitiva a cobrança indevida que vem sendo reiteradamente praticada.
Em primeira instância o órgão obteve êxito, por meio da liminar concedida pela Vara da Fazenda Pública onde tramita o feito, de forma que, a partir da concessão da liminar, aquelas empresas que insistirem em manter a cobrança ilegal estarão sujeitas aos rigores legais.
O PROCON dispõe de meios para embasar a ação civil pública ora em Juízo, com documentação lícita de consumidores eventualmente lesados, enquanto que, por meio da DECON é possível solicitar a confecção do boletim de ocorrência e também instauração de inquérito policial para apuração detalhada dos fatos. Nos Juizados Especiais Cíveis, o consumidor poderá ajuizar ação própria, requerendo em liminar autorização judicial para que, até final solução do conflito, possa efetuar os depósitos judicialmente, bem ainda determinação a fim de que o serviço mantenha-se sendo prestado constante, não sendo suspenso ou cancelado haja vista a lide em andamento. O amparo legal à busca da solução de conflitos desta natureza nos Juizados Especiais está em que as empresas que prestam serviços de fornecimento de sinal de TV a cabo são, conforme definido pelo próprio Código de Defesa do Consumidor intituladas ‘fornecedores’, bem ainda por se tratar de um conflito para o qual se pleiteia a solução em curto prazo.
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Comentários ( 1 ) recentes
- Kizua
08-07-2014 às 09:45:55As relações de trabalho precisam estar em conformidade com a lei trabalhista. Adorei seu texto que trata da proibição de cobrar ponto extra.
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