Direitos do consumidor em relação a fornecedores e empresas
Categoria: Empresariais
Comentários: 2
Nos tempos modernos muitos produtos nas mais variados formas são oferecidos aos consumidores tanto para compra local, ou seja, diretamente na loja, como também para compras em sites da internet.
Estas são as modernas formas de uma relação contratual muito antiga, a comercial. As novas tecnologias e a globalização, as relações comerciais entre países vieram facilitar o acesso do público a produtos diversos e, junto com tal atividade, vieram também algumas dificuldades, tais como comprar um produto determinado e receber um genérico, ou, com defeito, ou, que não atenda as finalidades propostas pelo fabricante ou vendedor, dentre outras situações que vêm causando dissabor ao consumidor.
Fato é que, assim como as relações comerciais vêm crescendo ao longo dos tempos, as garantias de que tal ocorra com paridade de armas também tem crescido, deixando o consumidor de passar pelo dissabor, muito conhecido antigamente, de ter que ficar com algum produto que não lhe interessa, por motivos variados, como apresentar defeito logo nos primeiros dias de uso, não ser exatamente aquilo que imaginava ao adquiri-lo, ou, ainda, não ser apto à atividade para a qual teria sido originalmente criado.
Os ordenamentos jurídicos têm tido o cuidado de garantir ao consumidor, a parte mais frágil de uma relação comercial, direitos que antes eram simplesmente ignorados e suprimidos pelas grandes empresas e rede de lojas.
Um grande tema recorrente é com relação à prestação de serviços de internet, que culmina por causar prejuízos de toda a sorte aos usuários, seja por horas de lazer ou estudo não utilizadas, seja, para aqueles que trabalham diariamente na rede, por negócios impossibilitados haja vista a falha no fornecimento da ligação à grande rede.
A teor disto o Poder Público tem cuidado de fiscalizar a atuação das empresas prestadoras deste tipo de serviço, a fim de que o façam com qualidade e garantindo ao consumidor que, se lesado, será indenizado. Muitas prestadoras de serviço têm optado, quando falham na prestação do serviço, em indenizar por meio de abatimentos em contas de usos futuros, outras, optam por devolver ao cliente o valor relativo ao prejuízo sofrido.
O que importa é que o consumidor deve ter consigo dois conceitos importantes sobre serviços prestados em seu favor e também com relação a produtos que eventualmente adquira e com os quais tenha algum tipo de dissabor, quais sejam, ele, consumidor é a parte frágil na relação comercial e recebe proteção Estatal que lhe permite ver ressarcidos quaisquer prejuízos decorrentes daquela relação eventualmente insatisfatória, não podendo, jamais abrir mão de pleitear seus direitos.
Estas são as modernas formas de uma relação contratual muito antiga, a comercial. As novas tecnologias e a globalização, as relações comerciais entre países vieram facilitar o acesso do público a produtos diversos e, junto com tal atividade, vieram também algumas dificuldades, tais como comprar um produto determinado e receber um genérico, ou, com defeito, ou, que não atenda as finalidades propostas pelo fabricante ou vendedor, dentre outras situações que vêm causando dissabor ao consumidor.
Fato é que, assim como as relações comerciais vêm crescendo ao longo dos tempos, as garantias de que tal ocorra com paridade de armas também tem crescido, deixando o consumidor de passar pelo dissabor, muito conhecido antigamente, de ter que ficar com algum produto que não lhe interessa, por motivos variados, como apresentar defeito logo nos primeiros dias de uso, não ser exatamente aquilo que imaginava ao adquiri-lo, ou, ainda, não ser apto à atividade para a qual teria sido originalmente criado.
Os ordenamentos jurídicos têm tido o cuidado de garantir ao consumidor, a parte mais frágil de uma relação comercial, direitos que antes eram simplesmente ignorados e suprimidos pelas grandes empresas e rede de lojas.
Um grande tema recorrente é com relação à prestação de serviços de internet, que culmina por causar prejuízos de toda a sorte aos usuários, seja por horas de lazer ou estudo não utilizadas, seja, para aqueles que trabalham diariamente na rede, por negócios impossibilitados haja vista a falha no fornecimento da ligação à grande rede.
O que importa é que o consumidor deve ter consigo dois conceitos importantes sobre serviços prestados em seu favor e também com relação a produtos que eventualmente adquira e com os quais tenha algum tipo de dissabor, quais sejam, ele, consumidor é a parte frágil na relação comercial e recebe proteção Estatal que lhe permite ver ressarcidos quaisquer prejuízos decorrentes daquela relação eventualmente insatisfatória, não podendo, jamais abrir mão de pleitear seus direitos.
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Comentários ( 2 ) recentes
- Adriana dos Santos da Silva
04-07-2014 às 18:58:44Aprendi muito com os direitos do consumidor. É preciso saber e conheer a lei, senão somos facilmente enganados.
¬ Responder - Figo
11-05-2014 às 00:08:58Direitos do consumidor em relação a fornecedores e empresas foi mesmo de extrema necessidade porque eu ando a atravessar uma situação gravíssima.
¬ Responder