Direitos do consumidor - arrependimento de compras efetivadas
Categoria: Empresariais
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O consumidor nas relações de consumo é por garantia constitucional a parte mais frágil, por este motivo, o ordenamento jurídico conta com um Código próprio para promover a defesa desta parte de eventuais abusos causados pela parte comerciante ou empresária, que mais forte, dispõe de meios para manter-se sólida e promover a própria defesa.
Não raro, anteriormente ao Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) era o fato de que comprando um produto que apresentasse defeito, o consumidor se via sozinho, sem qualquer respaldo que lhe garantisse troca, substituição ou mesmo devolução do dinheiro pago e até mesmo indenizações pelos danos eventuais sofridos.
Hodiernamente até existem algumas empresas que insistem em não respeitar as regras do código e tentar lesionar o consumidor, mas a possibilidade de respaldo conferida a este último tem feito cessar e até mesmo diminuir ou evitar este tipo de atitude.
De outra banda, o Código também prevê situações nas quais o consumidor pode optar por devolver o produto, ainda que este não apresente defeito.
Tal possibilidade contempla duas situações, a uma, caso em que o produto não atenda as expectativas do consumidor por não proporcionar aquilo a que se propõe, a duas, quando o consumidor é instigado a comprar, sem que disponha de tempo para refletir sobre sua necessidade acerca do produto.
Em geral, no prazo de até sete dias após a compra, o consumidor de boa-fé poderá tão somente desistir de contratar, de comprar, devolvendo o produto, arcando, se a empresa entender não lhe dar como cortesia com eventuais despesas de remessa e devolução. As grandes e renomadas empresas costumam aceitar a devolução nestes casos, sem que o consumidor necessariamente expresse o motivo, a fim, inclusive de evitar demandas judiciais, onerosas e desgastantes.
A análise acerca da devolução e aceite pela empresa é feita de maneira subjetiva, de forma que não existe um padrão no código que especifique detalhadamente as condições, de forma que o importante ao consumidor eventualmente arrependido de uma compra é que aja sempre de boa-fé, que não tenha intenção de prejudicar ou beneficiar-se com o ato, sem olvidar que o produto deverá se restituído à empresa vendedora nas mesmas condições em que foi recebido pelo consumidor arrependido.
Antes de contratar qualquer tipo de negociação, seja pelo meio virtual ou pelas vias normais, cabe ao consumidor conhecer os detalhes da relação de consumo, contratos, normas a serem seguidas e aferir se estão em acordo com as suas possibilidades e expectativas;
Ao adquirir um produto do qual não disponha de pleno conhecimento, deverá o consumidor antes de manuseá-lo ler atentamente o manual, a fim de evitar causar-lhe danos que possam ser irreversíveis ou torná-lo inutilizável;
Se houver necessidade de contatar assistência técnica, não importa qual o meio de contato, deverá o consumidor munir-se de aparelhos que lhe possibilitem garantia de atendimento, de entrega de produto para conserto, recibos e protocolos de atendimento, se o fato se der pela via virtual ou telefônica, bem ainda nomes de atendentes;
Importa, além das garantias legais, é que o consumidor mantenha-se sempre consciente de suas obrigações e direitos, e aja com responsabilidade perante terceiros, uma vez que de parte frágil da relação, que dispõe de legislação própria a ampará-lo, a depender do tipo de atitude que venha a ter, poderá ver-se no pólo oposto da relação, passando então a responder por eventuais danos ou lesões que possa causar à empresa, se agir de má-fé. É conduta que deve ser evitada.
Procedendo desta forma, o consumidor estará contribuindo para a própria proteção judicial, caso dela venha a necessitar.
Não raro, anteriormente ao Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) era o fato de que comprando um produto que apresentasse defeito, o consumidor se via sozinho, sem qualquer respaldo que lhe garantisse troca, substituição ou mesmo devolução do dinheiro pago e até mesmo indenizações pelos danos eventuais sofridos.
Hodiernamente até existem algumas empresas que insistem em não respeitar as regras do código e tentar lesionar o consumidor, mas a possibilidade de respaldo conferida a este último tem feito cessar e até mesmo diminuir ou evitar este tipo de atitude.
De outra banda, o Código também prevê situações nas quais o consumidor pode optar por devolver o produto, ainda que este não apresente defeito.
Tal possibilidade contempla duas situações, a uma, caso em que o produto não atenda as expectativas do consumidor por não proporcionar aquilo a que se propõe, a duas, quando o consumidor é instigado a comprar, sem que disponha de tempo para refletir sobre sua necessidade acerca do produto.
Em geral, no prazo de até sete dias após a compra, o consumidor de boa-fé poderá tão somente desistir de contratar, de comprar, devolvendo o produto, arcando, se a empresa entender não lhe dar como cortesia com eventuais despesas de remessa e devolução. As grandes e renomadas empresas costumam aceitar a devolução nestes casos, sem que o consumidor necessariamente expresse o motivo, a fim, inclusive de evitar demandas judiciais, onerosas e desgastantes.
A análise acerca da devolução e aceite pela empresa é feita de maneira subjetiva, de forma que não existe um padrão no código que especifique detalhadamente as condições, de forma que o importante ao consumidor eventualmente arrependido de uma compra é que aja sempre de boa-fé, que não tenha intenção de prejudicar ou beneficiar-se com o ato, sem olvidar que o produto deverá se restituído à empresa vendedora nas mesmas condições em que foi recebido pelo consumidor arrependido.
Antes de contratar qualquer tipo de negociação, seja pelo meio virtual ou pelas vias normais, cabe ao consumidor conhecer os detalhes da relação de consumo, contratos, normas a serem seguidas e aferir se estão em acordo com as suas possibilidades e expectativas;
Ao adquirir um produto do qual não disponha de pleno conhecimento, deverá o consumidor antes de manuseá-lo ler atentamente o manual, a fim de evitar causar-lhe danos que possam ser irreversíveis ou torná-lo inutilizável;
Se houver necessidade de contatar assistência técnica, não importa qual o meio de contato, deverá o consumidor munir-se de aparelhos que lhe possibilitem garantia de atendimento, de entrega de produto para conserto, recibos e protocolos de atendimento, se o fato se der pela via virtual ou telefônica, bem ainda nomes de atendentes;
Procedendo desta forma, o consumidor estará contribuindo para a própria proteção judicial, caso dela venha a necessitar.
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Comentários ( 2 ) recentes
- Adriana dos Santos da Silva
04-07-2014 às 18:32:44É preciso guardar os comprovantes de compras realizadas para ter direito na hora da reclamação.
¬ Responder - mauricio
29-05-2013 às 12:06:41no caso de arrependimento de compra.o cliente tem direito de recerber a devoluçao do dinheiro.compra essa realizada direto na loja cm balconista. ou atendente,,venda direta.
¬ Responder