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Direito a tratamento compatível com a condição

Categoria: Empresariais
Comentários: 1
Direito a tratamento compatível com a condição

O Governo do Estado de São Paulo, em atenção e em atendimento a requerimentos constantes da Organização Movimento LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) adotou nos órgãos públicos sob a sua administração a obrigatoriedade aos servidores, por meio de três Decretos publicados em 18.03.2010, de permitir e acolher a manifestação daqueles indivíduos incluídos nas modalidades acima referidas, a possibilidade e o direito de serem tratados pelos nomes que usam em sociedade, refletindo sua condição social e não necessariamente pelos nomes constantes dos seus Registros Gerais de Identificação Nacional Civil (RG).

Desta feita, se o indivíduo é Transexual, a modalidade que melhor caracteriza a exemplificação, ou seja, nasceu com corpo masculino, tem em seu RG nome masculino, porém veste-se como mulher, vive e comporta-se socialmente como mulher, inclusive com adoção de nome feminino, pelo qual é instado por seus conviventes, seja em ambientes familiares, laborativos ou sociais, tem a partir daquela data o direito de nos órgãos públicos do Estado, dos quais prescinde dos serviços, por este nome ser instado.

O mesmo ocorre com relação ao indivíduo do sexo feminino que, submetido ou não à cirurgia para alteração do órgão genital, tenha como condição social o comportamento, a aparência (vestes e trajes) e também o nome de indivíduo do sexo feminino.

O Decreto nº 55.588/10 trata de reivindicação antiga dos movimentos organizados pela categoria e a sua publicação junto com os demais Decretos veio atender os anseios da categoria LGBT, em atenção aos direitos que aqueles indivíduos têm, independentemente da condição social, mas por se tratar de direito constitucionalmente conferido a todos os cidadãos brasileiros, qual seja: a igualdade universal, constante no artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal de 1988. A medida visa conferir, ainda, aos indivíduos o direito ao pleno respeito de todo o funcionalismo público, independentemente de sua condição sexual e identidade de gênero, conforme melhor lhe aprouver.

Observa-se tratar-se de medida que atende aos princípios e normas de direitos humanos vigentes a nível mundial, dos quais o Brasil é subscritor e ratificador, signatário.

Desta forma, é obrigação do servidor público atender o indivíduo, segundo o apelido nominal ou pré-nome social, a que este se atribuir e declarar em formulário de atendimento, sob pena de incorrer em delito funcional e suas conseqüências, nos termos da Lei 10.948/01, que define condutas e penas a delitos discriminatórios em razão de condição sexual e identidade de gênero, lei ora regulamentada pelo Decreto nº 55.589/10.

Por meio do primeiro dos Decretos, nº 55.587/10, foi criado o Conselho Estadual dos Direitos da População Lésbica, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão vinculado ao Poder Executivo que cuidará de elaborar políticas públicas cujo objetivo seja promover os direitos da população correlata, fazer e receber denúncias de faltas cometidas pelos servidores relativas ao cumprimento do ora decretado, encaminhando o expediente e o quanto necessário aos órgãos competentes, a fim de coibir e punir atividades de caráter discriminatório e homofóbico.


Fernanda Fernandes

Título: Direito a tratamento compatível com a condição

Autor: Fernanda (todos os textos)

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Comentários     ( 1 )    recentes

  • Rafaela CoronelRafaela

    10-07-2014 às 20:33:40

    A lei está aí para ser seguida, mas na realidade não é bem isso que acontece.

    ¬ Responder

Comentários - Direito a tratamento compatível com a condição

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Martelos e marrettas

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Tema: Ferramentas
Martelos e marrettas\"Rua
Os martelos e as marretas são, digamos assim, da mesma família. As marretas poderiam apelidar-se de “martelos com cauda”. Elas são bastante mais robustas e mantêm as devidas distâncias: o cabo é maior.

Ambos constituem, na sua génese, amplificadores de força destinados a converter o trabalho mecânico em energia cinética e pressão.

Com origem no latim medieval martellu, o martelo é um instrumento utilizado para “cacetear” objectos, com propósitos vários, pelo que o seu uso perpassa áreas como o Direito, a medicina, a carpintaria, a indústria pesada, a escultura, o desporto, as manifestações culturais, etcétera, variando, naturalmente, de formas, tamanhos e materiais de composição.

A diversidade dos martelos é, realmente, espantosa. O mascoto, por exemplo, é um martelo grande empregue no fabrico de moedas. Com a crise económica que assola o mundo actualmente, já se imaginam os governantes, a par dos banqueiros, de martelo em punho para que não falte nada às populações…

Há também o marrão que, mais do que o “papa-livros” que tira boas notas a tudo, constitui um grande martelo de ferro, adequado para partir pedra. Sempre poupa trabalho à pobre água mole…

O martelo de cozinha serve para amaciar carne. Daquela que se vai preparar, claro está, e não da de quem aparecer no entretanto para nos martelar a paciência…!

Já no âmbito desportivo, o lançamento do martelo representa uma das provas olímpicas, tendo sido recentemente adoptado na modalidade feminina. Imagine-se se, em vez do martelo, se lançasse a marreta… seria, certamente, mesmo sem juiz nem tribunal, a martelada que sentenciaria a sorte, ou melhor, o azar de alguém!

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