Condomínio não pode cortar água por inadimplência
Apenas a empresa fornecedora do serviço de água tem por direito a opção de cortar a água do condômino inadimplente. Em casos em que por determinação em assembléia, por meio do síndico o condomínio executa esponte própria a medida, esta é ilegal e não precede de amparo legal.
No entanto, o condômino inadimplente tem por dever legal e moral quitar o débito, não sendo sujeito de direitos de eventual ressarcimento por danos morais, caso opte por ajuizar ação de conhecimento visando aquele, porque, a despeito de qualquer motivo que alegue para o inadimplemento, age de forma ilícita e imoral ao inadimplir, em relação aos demais condôminos que se vêem obrigados a arcar na forma rateada com a dívida não paga. E tal se dá porque as contas de condomínio são relativas às áreas e serviços comuns do edifício que não podem deixar de ser providas em desfavor de toda a coletividade.
Em condomínios compostos por várias unidades, eventualmente com mais de uma torre, na forma geral, usa-se o serviço de medidor de consumo de água individual, por unidade de apartamento, ocorrendo, entretanto, que junto à empresa fornecedora de água, o credor é universal, ou seja, o condomínio.
Desta forma, o não pagamento de uma conta de condomínio por um ou mais apartamentos, não pode impedir o pagamento da conta coletiva, o que gera corte e prejuízo à universalidade de moradores, razão pela qual, em assembléias, moradores têm decidido pela penalização dos condôminos com o corte de água para aquelas unidades que se encontram em inadimplência.
Em casos em que o condomínio age por conta própria e freia o abastecimento de água à unidade inadimplente, infringe normal legal, uma vez que não dispõe de capacidade, tampouco amparo legal para tanto, além de afastar norma aplicável de ordem pública, devendo optar por ajuizamento de ação contra devedor inadimplente, própria para a cobrança da dívida em aberto, tendo por base o artigo 1335, do Código Civil, segundo o qual são disciplinados os direitos fundamentais dos condôminos, entre eles serviços comuns de edifícios e condomínios, bem ainda sanções a serem aplicadas em casos de inadimplência.
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Comentários ( 2 ) recentes
- RODRIGO
13-07-2011 às 19:27:38Este texto, com o devido respeito, não traduz a realidade jurídica. Vejamos:
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Se houver aprovação em assembléia é lícito ao condomínio cortar a água do condômino inadimplente.
O corte de água para unidades inadimplentes é admissível, em prevalência ao interesse coletivo.
Aliás, recentemente a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação n.º 990.10.281321-5, de relatoria do Des. Vito Guglielmi julgou lícito ao condomínio interromper o fornecimento de água de seu condômino inadimplente.
Em mesmo sentido temos inúmeras decisões judiciais em segundo grau: Ap. 990.09.232060-2 da 33ª Câmara de Direito Privado, Ap. 992.07.059646-7 da 35ª Câmara de Direito Privado, Ap. 994.08.058417-5 da 5ª Câmara de Direito Privado, Ap. 370.602-4/7-00 da 1ª Câmara de Direito Privado, Ap. 657.106-4/5-00 da 3ª Câmara de Direito Privado, Ap. 640.617-4/8-00 da 6ª Câmara de Direito Privado, todos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ainda temos decisões nos seguintes recursos: RI 989.09.000775-1 da 3ª Turma do Colégio Recursal de São Paulo, e RI 10-000604-3 do Colégio Recursal Central de São Paulo, autorizando o corte de água.
E, esta também vem sendo a decisão de outros tribunais. Vejamos: TJDFT 2ª Turma, Apelação 2002.06.1.004893-8, Rel. Des. J. J. Costa Carvalho; TJDFT 3ª Turma, Apelação 2006.06.1.006984-0, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro Rosa; TJPR 9ª Câmara Cível, Apelação 0448710-3, Rel. Des. Antonio Ivair Reinaldin.
Att. RODRIGO RODRIGUES ([email protected]) - George Calmon Nascimento
26-04-2011 às 10:29:45Muito bom este comentário, ajuda muito com esclarecimentos precisos. Parabéns. George Calmon.
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