Cobrança vexatória gera indenização ao consumidor
Danos morais constituem a indenização que visa restabelecer, jamais instituir preço, às questões subjetivas que, em decorrência de determinadas atitudes de empresas comercializadoras de bens e serviços, causem ao consumidor prejuízo de ordem psíquica, angústia, vexame público e situações correlatas.
Danos materiais constituem a indenização patrimonial que visa restituir ao consumidor prejudicado pelas mesmas origens e vias, o prejuízo financeiro sofrido.
Lucros cessantes são passíveis de pleito junto ao Judiciário quando em decorrência do prejuízo sofrido pelo consumidor de bens ou serviços, que os utilize como forma de labor e fonte de renda, por defeito do bem ou falha e paralisação do fornecimento de determinado serviço, aquele deixa de exercer suas funções laborativas e em conseqüência deixa de auferir renda.
Situação comum às mais variadas pessoas é a inadimplência de dívidas contraídas junto às empresas comercializadoras de bens e serviços por motivos diversos, essencialmente atravessar dificuldades financeiras, o que, via de conseqüência resta em negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC, além de intermediação de cobrança da dívida feita por empresas terceirizadas especializadas neste tipo de prestação de serviço.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42 é taxativo:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Juízes e tribunais têm entendido em suas decisões a favor dos consumidores inadimplentes, não tendo cumprido suas obrigações contratuais, que pleiteiam danos morais, que, ainda que estejam em situação de inadimplência, não podem por ato arbitrário da casa comercial, que age em desacordo com determinação legal e regulamentar sofrer constrangimento em sede de cobrança, inclusive porque permitido à empresa comercial ajuizar ação por inadimplemento própria para recebimento da dívida, segundo as normas legais.
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Comentários ( 2 ) recentes
- Briana
04-07-2014 às 21:25:58Verdade mesmo! Tem que cobrar quando de direito, eles sabem cobrar quando não pagameos, é justo fazermos o mesmo. Muito bom esse texto de cobrança vexatória.
¬ Responder - emanuel garriga
12-08-2010 às 17:46:51Olá parabens pelo artigo, queria saber se é possivel, no meu caso, contrai uma divida por acidente de transito, me propus a pagar mas parcelado, infelizmente não aceitaram o acordo, e foram me cobrar em meu ambiente de serviço na frente de clientes. Será que posso utilizar essa linha de argumentação analogicamente?
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