Citação em Execução Fiscal
É um ato essencial para assegurar os direitos de defesa do interessado.
E isto porque, é com a citação que o executado toma conhecimento dos seus direitos no âmbito da execução, nomeadamente, proceder ao pagamento da dívida exequenda, requerer o pagamento em prestações, requerer a dação em pagamento, ou deduzir Oposição à execução fiscal.
A falta de citação do executado, quando possa prejudicar a sua defesa, constitui nulidade insanável no Processo de Execução Fiscal.
Sendo que, considera-se prejuízo de defesa, quando o executado se tenha visto impossibilitado de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para esse efeito.
Existindo nulidade processual por falta de citação, serão anulados todos os atos subsequentes do processo que dependam absolutamente da citação, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
E declarada a nulidade, deverá ser efetuada a citação omitida.
Em termos processuais, e por norma, é recorrente os Sujeitos Passivos, virem arguir tal nulidade, no âmbito do Processo de Oposição à Execução Fiscal, previsto no art.º 204 do CPPT.
Ora, tem vindo a ser entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que, o conhecimento das nulidades processuais do processo de execução fiscal não pode ser feito em processo oposição de execução fiscal, não estando abrangido, designadamente, na alínea i) do n.º 1 do Art.º 204 do CPPT.
E isto porque, o Processo de Oposição tem como exclusivo propósito a extinção ou suspensão da execução fiscal, o que terá como consequência que na oposição apenas sejam aceites fundamentos que conduzam a esses objetivos, o que não é o caso da falta de citação que, a constituir nulidade, justificaria a efetivação da citação indevidamente omitida.
Artigo 189.º
Efeitos e função das citações
1 - A citação comunica ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda.
2 - (Revogado.)
3 - O executado pode, até ao termo do prazo de oposição à execução, requerer a dação em pagamento nos termos da secção v do presente capítulo.
4 - O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo ministro ou órgão executivo competente.
5 - Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos do presente título.
6 - Caso se vençam as prestações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 200.º, ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução
7 - (Revogado.)
8 - Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objeto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.