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Benefício Previdenciário Por Acidente do Trabalho

Categoria: Empresariais
Comentários: 2
Benefício Previdenciário Por Acidente do Trabalho

Ao trabalhador ou empregado inscrito contribuinte do INSS – Instituto Nacional de Previdência Social é assegurado, quando vítima de acidente em seu meio ambiente de trabalho ou em decorrência da função laborativa que exerça benefício especial por acidente de trabalho, remunerado pela Previdência Social. Por se tratar de benefício cuja natureza é indenizatória, o mesmo poderá ser percebido concomitantemente com outros pagos pela Previdência Social, com exceção da aposentadoria, com o qual é incompatível, uma vez que o trabalhador aposentado dispõe de meios financeiros à subsistência sua e de seus dependentes. Assim, o benefício em tela cessa imediatamente à concessão de aposentadoria ao trabalhador acidentado.

O benefício é pago ao trabalhador a partir do primeiro dia depois de findado o pagamento de auxílio-doença à medida de 50% do salário originário deste último, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Faz jus a este tipo de benefício o trabalhador que sofrendo acidente do trabalho tem reduzida sua capacidade laborativa e que anteriormente já venha recebendo auxílio-doença pela mesma fonte previdenciária.

Integram a categoria beneficiada com o auxílio doença empregados registrados, trabalhadores avulsos e seguradores especiais, devidamente comprovada a contribuição à previdência, não cabendo às categorias de empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos.

Para ter direito a receber o benefício, caberá ao trabalhador comprovar impreterivelmente que dispõe da qualidade de segurado da previdência, bem ainda que não mais dispõe de capacidade laborativa para exercer as atividades que o levaram à esta condição, constatada por meio de perícias realizadas por médicos da Previdência Social, comprovada mediante laudo correlato.

Tem qualidade de segurado o trabalhador que mantém em dia as contribuições à Previdência Social, havendo exceções àqueles que em situações especiais deixam de contribuir por determinado interregno de tempo, porém se mantém naquela condição.

Mantém a qualidade de segurados os trabalhadores que se encontram recebendo benefício previdenciário, sem limite de prazo, em até 12 meses de cessado o benefício por incapacidade ou pagamento das contribuições mensais devidas, podendo-se prorrogar este prazo em até 24 meses nos casos em que o trabalhador já conta com mais de 120 contribuições recolhidas sem intermitência; trabalhadores desempregados com acréscimo aos prazos anteriores de mais 12 meses, mediante comprovação de registro em carteira de trabalho; em até 12 meses, finda o rompimento do tempo, para o segurado beneficiário vitimado por doença que determine afastamento compulsório do labor, para o preso, em até três meses após o licenciamento para o segurado que passa a integrar o corpo das Forças Armadas e, por fim, em até seis meses após a interrupção do pagamento para segurados facultativos.

A perda da qualidade de segurado d trabalhador, independentemente da categoria à qual está inscrito na previdência não restará prejuízo na contagem de tempo de contribuição especial para ter direito à aposentadoria, bem ainda, não afetará aquela concedida por idade daquele que disponha dos requisitos carência e idade mínima, legalmente exigida para alçar a benesse.


Fernanda Fernandes

Título: Benefício Previdenciário Por Acidente do Trabalho

Autor: Fernanda (todos os textos)

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Comentários     ( 2 )    recentes

  • Adriana SantosAdriana dos Santos da Silva

    04-07-2014 às 18:20:10

    O melhor é que esse benefício pode ser feito pela internet, mas quem faz é a empresa. A pessoa precisa estar com o laudo médico também e fazer a solicitação imediata.

    ¬ Responder
  • ROBSON FREIREROBSON FREIRE

    04-01-2011 às 20:19:08

    o trabalhador que entra em benefício previdenciário, terá algum prejuízo na remuneração que recebe da empresa vinculada? Ou seja, a empresa poderá extrair da remuneração o percentual de produtividade incorporada ao salário todos os meses? bem como a bonificação por desempenho?
    Grato pela atenção dispensada.
    Atc.
    Robson

    ¬ Responder

Comentários - Benefício Previdenciário Por Acidente do Trabalho

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O meu instrumento musical avariou!

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Tema: Instrumentos Musicais
O meu instrumento musical avariou!\"Rua
É inevitável que, mais cedo ou mais tarde, um instrumento musical precise de reparação.

Mesmo que conheçamos bem o nosso instrumento e o consigamos arranjar, na maioria das vezes é necessário um técnico para o fazer com a melhor das qualidades.

Eventualmente, nem será necessário existir um problema com o instrumento, poderá ser apenas uma questão de manutenção. 

No caso de uma guitarra, por exemplo, qualquer instrumentista é perfeitamente capaz de substituir uma corda partida e tirar da guitarra o mesmo som que ela tinha.

No entanto, existem reparações, seja uma amolgadela no tampo ou uma tarraxa arrancada, que convêm ser feitas por técnicos especializados.

Por norma, as próprias casas que vendem instrumentos musicais efectuam essas reparações ou são capazes de aconselhar técnicos para as fazer.

Mediante o instrumento musical em questão, a reparação ou manutenção poderá ser mais cara. É sempre mais fácil arranjar um técnico que repare um piano do que um que arranje oboés.

Apesar de ser normal cuidar do nosso instrumento musical regularmente, os percalços acontecem todos os dias. Para os contornar, há sempre alguém que nos poderá aconselhar melhor do que nós próprios.

Apesar de poder sair mais caro, temos também a certeza de que o nosso instrumento foi arranjado por especialistas no assunto.

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Comentários

  • luiz fabiano 18-02-2012 às 15:48:28

    boa tarde amigos preciso de um cabo flex da lcd da camera g70 se aulguem tiver mande um email obrigado

    ¬ Responder

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