Aposentadoria por tempo de contribuição
Para que possa ser beneficiado com a aposentadoria proporcional o trabalhador deverá preencher dois requisitos: contar com tempo de contribuição compatível e apresentar idade mínima.
Neste caso, aos homens com idade mínima de 53 anos e 30 de contribuição, acrescidos de um adicional de 40%, relativo ao tempo faltante em 16.12.1998; e à mulher, será concedida aposentadoria proporcional desde que tenha no mínimo 48 anos de idade, 25 de contribuição e adicional à base de 40%, na mesma proporção daquela concedida aos homens.
Em ambas as modalidades, o trabalhador, que poderá requerer a aposentadoria ainda estando na ativa, deverá ter cumprido o período mínimo de carência correspondente ao mínimo de contribuições mensais.
Para aqueles trabalhadores inscritos a partir de 25.07.1991, são necessárias 180 contribuições mensais mínimas e quanto aos demais, devem seguir a tabela progressiva, que poderá ser encontrada no site www.inss.org.br e também em outras publicações desta autora neste site, sobre temas correlatos.
Existem casos em que o trabalhador deixa de contribuir por algum tempo, seja por motivo de desemprego, ou mesmo por receber algum tipo de auxílio previdenciário, o que configura a perda da capacidade de segurado, porém esta não é considerada para a concessão do benefício por tempo de contribuição.
Porém, importante salientar que a fim de se manter apto aos benefícios da Previdência Social o trabalhador precisa estar com suas contribuições recolhidas em dia, o que, por sua vez, se deixar de ocorrer poderá romper a relação com o órgão, perdendo, aquele, por conseqüência a qualidade de segurado.
A aposentadoria por tempo de contribuição tem duas características “sui generis” que devem ser observadas pelo trabalhador ao optar por esta, qual seja: é irreversível e irrenunciável, ou seja, após receber a concessão e auferir os fundos que dela advenham, tais como PIS ou FGTS, o segurado já não poderá voltar atrás em sua decisão.
Para aquele trabalhador que conta com tempo de contribuição em regime diverso da Previdência Social, além dos documentos já referidos, é preciso apresentar “Certidão de Tempo de Contribuição”, que será expedida pelo órgão originário.
Comentários ( 2 ) recentes
- Luene
04-07-2014 às 21:32:35Em alguns casos, mesmo que a pessoa tenha contribuído certinho, o INSS ainda bloqueia os pagamentos. É Brasilll!!!
¬ Responder - Evelin
26-11-2013 às 22:08:28a aposentadoria se conta apenas por meio de tempo de contribuição e não por idade, critério esse utilizado por meio da EC nº20, e ainda conforme vários autores de direito previdenciário. Conforme Fábio Zambitte Ibahim: " Ao contrário do que se comenta, não há limites de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição. Embora constasse da proposta inicial da Emenda Constitucional nªº 20/98 (...)" ( Curso de Direito Previdenciário, 15ª edição, Editora Impetus).
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