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Aposentadoria por tempo de contribuição

Categoria: Empresariais
Comentários: 2
Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao trabalhador contribuinte do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, órgão do Governo Federal poderá ser feita nas modalidades integral ou proporcional, devendo o requerente, sendo homem, contar com pelo menos 35 anos e, sendo mulher, contar com 30 anos comprovados de contribuição.

Para que possa ser beneficiado com a aposentadoria proporcional o trabalhador deverá preencher dois requisitos: contar com tempo de contribuição compatível e apresentar idade mínima.

Neste caso, aos homens com idade mínima de 53 anos e 30 de contribuição, acrescidos de um adicional de 40%, relativo ao tempo faltante em 16.12.1998; e à mulher, será concedida aposentadoria proporcional desde que tenha no mínimo 48 anos de idade, 25 de contribuição e adicional à base de 40%, na mesma proporção daquela concedida aos homens.

Em ambas as modalidades, o trabalhador, que poderá requerer a aposentadoria ainda estando na ativa, deverá ter cumprido o período mínimo de carência correspondente ao mínimo de contribuições mensais.

Para aqueles trabalhadores inscritos a partir de 25.07.1991, são necessárias 180 contribuições mensais mínimas e quanto aos demais, devem seguir a tabela progressiva, que poderá ser encontrada no site www.inss.org.br e também em outras publicações desta autora neste site, sobre temas correlatos.

Existem casos em que o trabalhador deixa de contribuir por algum tempo, seja por motivo de desemprego, ou mesmo por receber algum tipo de auxílio previdenciário, o que configura a perda da capacidade de segurado, porém esta não é considerada para a concessão do benefício por tempo de contribuição.

Porém, importante salientar que a fim de se manter apto aos benefícios da Previdência Social o trabalhador precisa estar com suas contribuições recolhidas em dia, o que, por sua vez, se deixar de ocorrer poderá romper a relação com o órgão, perdendo, aquele, por conseqüência a qualidade de segurado.

A aposentadoria por tempo de contribuição tem duas características “sui generis” que devem ser observadas pelo trabalhador ao optar por esta, qual seja: é irreversível e irrenunciável, ou seja, após receber a concessão e auferir os fundos que dela advenham, tais como PIS ou FGTS, o segurado já não poderá voltar atrás em sua decisão.

A aposentadoria poderá ser requerida a qualquer tempo, desde que cumpridas todas as obrigações legais pertinentes, por meio de agendamento junto às Agências do INSS em todo o país, ou, ainda, por meio de agendamento telefônico pelo número 135.

Para aquele trabalhador que conta com tempo de contribuição em regime diverso da Previdência Social, além dos documentos já referidos, é preciso apresentar “Certidão de Tempo de Contribuição”, que será expedida pelo órgão originário.


Fernanda Fernandes

Título: Aposentadoria por tempo de contribuição

Autor: Fernanda (todos os textos)

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Comentários     ( 2 )    recentes

  • Luene ZarcoLuene

    04-07-2014 às 21:32:35

    Em alguns casos, mesmo que a pessoa tenha contribuído certinho, o INSS ainda bloqueia os pagamentos. É Brasilll!!!

    ¬ Responder
  • M.L.E.- Soluções de ClimatizaçãoEvelin

    26-11-2013 às 22:08:28

    a aposentadoria se conta apenas por meio de tempo de contribuição e não por idade, critério esse utilizado por meio da EC nº20, e ainda conforme vários autores de direito previdenciário. Conforme Fábio Zambitte Ibahim: " Ao contrário do que se comenta, não há limites de idade para a aposentadoria por tempo de contribuição. Embora constasse da proposta inicial da Emenda Constitucional nªº 20/98 (...)" ( Curso de Direito Previdenciário, 15ª edição, Editora Impetus).

    ¬ Responder

Comentários - Aposentadoria por tempo de contribuição

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O meu instrumento musical avariou!

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Tema: Instrumentos Musicais
O meu instrumento musical avariou!\"Rua
É inevitável que, mais cedo ou mais tarde, um instrumento musical precise de reparação.

Mesmo que conheçamos bem o nosso instrumento e o consigamos arranjar, na maioria das vezes é necessário um técnico para o fazer com a melhor das qualidades.

Eventualmente, nem será necessário existir um problema com o instrumento, poderá ser apenas uma questão de manutenção. 

No caso de uma guitarra, por exemplo, qualquer instrumentista é perfeitamente capaz de substituir uma corda partida e tirar da guitarra o mesmo som que ela tinha.

No entanto, existem reparações, seja uma amolgadela no tampo ou uma tarraxa arrancada, que convêm ser feitas por técnicos especializados.

Por norma, as próprias casas que vendem instrumentos musicais efectuam essas reparações ou são capazes de aconselhar técnicos para as fazer.

Mediante o instrumento musical em questão, a reparação ou manutenção poderá ser mais cara. É sempre mais fácil arranjar um técnico que repare um piano do que um que arranje oboés.

Apesar de ser normal cuidar do nosso instrumento musical regularmente, os percalços acontecem todos os dias. Para os contornar, há sempre alguém que nos poderá aconselhar melhor do que nós próprios.

Apesar de poder sair mais caro, temos também a certeza de que o nosso instrumento foi arranjado por especialistas no assunto.

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Comentários

  • luiz fabiano 18-02-2012 às 15:48:28

    boa tarde amigos preciso de um cabo flex da lcd da camera g70 se aulguem tiver mande um email obrigado

    ¬ Responder

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