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Actos Praticados no Processo de Execução Fiscal

Categoria: Empresariais
Actos Praticados no Processo de Execução Fiscal

Como infere o Art.º 148 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de tributos e coimas.

A nível de competências, o Art.º 149 do mesmo diploma é claro ao referir que, o órgão de execução fiscal é o Serviço de Finanças, onde deva legalmente correr a execução, tendo a Administração Fiscal, competência para a prática de actos de natureza não jurisdicional.

Tal competência resulta do disposto no n.º 1 do Art.º 103 da Lei Geral Tributária (LGT) ao referir que “O Processo de execução Fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional .”

E, na esteira do disposto no Art.º 276 do CPPT, as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, diga-se, chefe de finanças, que afectem os direitos e interesse legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal. A referida reclamação é apresentada perante o órgão de execução fiscal competente, o qual poderá ou não revogar o acto reclamado, no prazo de 10 dias.

Atendendo que o processo de execução fiscal tem natureza judicial, ainda que corra perante as autoridades administrativas, deverão considerar-se susceptíveis de reclamação todos os actos susceptíveis de recurso jurisdicional como se a decisão fosse proferida por um juiz.

Quer isto dizer que, qualquer decisão proferida pelo Chefe de Finanças, no âmbito do Processo de Execução Fiscal, é um acto verticalmente definitivo.

Não sendo por demais relembrar que “acto verticalmente definitivo”, é aquele que é praticado por um órgão colocado de tal forma na hierarquia que a sua decisão constitui a última palavra da Administração activa.
Assim, a Reclamação Graciosa e o Recurso hierárquico não são meios próprios para atacar qualquer acto praticado em sede de Execução Fiscal, mas sim a Oposição à Execução Fiscal ou a reclamação prevista no Art.º 276 do CPPT.

Artigo 149.º CPPT
Órgão da execução fiscal
Considera-se, para efeitos do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.


Paulo Jorge Rocha Janela

Título: Actos Praticados no Processo de Execução Fiscal

Autor: Paulo Jorge Janela (todos os textos)

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Comentários - Actos Praticados no Processo de Execução Fiscal

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Os receptores digitais são instrumentos que têm a função de receber sinal por via de canais digitais.

De acordo com a sua função, estes canais poderão ser satélite ou por cabo. Actualmente, já existem bastantes serviços de televisão por cabo que funcionam apenas com estes receptores, uma vez que é através deles que se consegue ter acesso não só aos canais de serviço, mas também a pacotes codificados.

O serviço de recepção de canais por satélite é um sistema independente para o qual é necessário ter um disco receptor satélite de modo a poder ter canais digitais fora dos serviços prestados pelos operadores de televisão digital.

Este instrumento permite que os próprios ecrãs sem tecnologia digital passem a usufruir desta através destes receptores. No entanto, a melhor qualidade só é garantida com um ecrã já com esta tecnologia.

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Esta pequena caixinha permite ao seu utilizador usufruir da televisão a um novo nível, de modo a que possa ter todas as comodidades no conforto do lar. 

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Comentários

  • Rua DireitaRua Direita

    04-06-2014 às 06:53:28

    Gostei dos receptores digitais. Bom texto abordando isso.
    Cumprimentos,
    Sophia

    ¬ Responder

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