Isenção de imposto sobre veículo adaptado para pessoa Especial
Categoria: Automóveis
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A fim de facilitar o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais à aquisição de veículos automotores que, ainda que não sejam dirigidos por aquelas, a legislação Federal e de Estados da Federação instituiu isenção de impostos como incentivo fiscal à aquisição de tais conduzidos.
Estão incluídas no rol de pessoas especiais aquelas que possuem deficiência visual, física, mental, subdivida em severa ou profunda, ou autistas, mesmo que não contem com 18 anos de idade.
O veículo poderá ser objeto de aquisição pela pessoa especial ou por seu representante legal, devendo, para tanto haver constatação documental de ambas as condições, considerando-se que o condutor deverá ser regularmente habilitado.
É de se observar que os veículos automotores a serem adquiridos com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados, doravante IPI, são aqueles consagrados nas categorias: I) veículos de passageiros, aqueles que popularmente conhecemos como “carro de passeio”, ou, ainda, II) veículos de uso misto; em ambas as categorias, o veículo deve ser fabricado no Brasil, vetado o acesso nestas condições a veículos importados.
A avaliação das condições do interessado é rigorosa e segue padrões determinados por instruções normativas federais e estaduais, de forma que existem casos em que ao interessado caberá buscar no Poder Judiciário amparo ao seu direito por equiparação, sob o fundamento do princípio da igualdade, consagrado no texto constitucional. Em contexto geral, tal avaliação é feita pela Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Saúde.
Além do IPI, imposto de arrecadação federal, portadores de necessidades especiais também recebem como incentivos fiscais para aquisição de veículos adaptados, isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, doravante ICMS, bem ainda do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, doravante IPVA.
O interessado, que disponha de capacidade jurídica, seja ele a pessoa especial, ou seu representante, fará a encomenda à fábrica por meio da concessionária, ou, esta poderá ainda adaptá-lo fazendo uso dos serviços de empresa terceirizada.
Importante consignar que a isenção do IPI será objeto de uma concessão, a não ser que o veículo tenha sido adquirido em tempo superior a 2 anos, e só é aplicável ao próprio conduzido, não sendo sobre acessórios opcionais. Deverá o adquirente permanecer com o veículo por período mínimo de 2 anos a fim de que fique disponível para ser alienado. Infringir a esta regra implica em fraude com sanções administrativas e penais, como o pagamento do imposto com juros legais e processo criminal.
Quanto ao IPVA, por ser imposto de arrecadação estadual, deverá seguir as regras estabelecidas por cada Estado, devendo o interessado obter detalhes sobre a aplicação do mesmo junto à Secretaria da Fazenda, seguindo no mais, regras específicas quanto à eventual alienação ou transferência do veículo a terceiro que não conte com características especiais do adquirente inicial.
Estão incluídas no rol de pessoas especiais aquelas que possuem deficiência visual, física, mental, subdivida em severa ou profunda, ou autistas, mesmo que não contem com 18 anos de idade.
O veículo poderá ser objeto de aquisição pela pessoa especial ou por seu representante legal, devendo, para tanto haver constatação documental de ambas as condições, considerando-se que o condutor deverá ser regularmente habilitado.
É de se observar que os veículos automotores a serem adquiridos com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados, doravante IPI, são aqueles consagrados nas categorias: I) veículos de passageiros, aqueles que popularmente conhecemos como “carro de passeio”, ou, ainda, II) veículos de uso misto; em ambas as categorias, o veículo deve ser fabricado no Brasil, vetado o acesso nestas condições a veículos importados.
A avaliação das condições do interessado é rigorosa e segue padrões determinados por instruções normativas federais e estaduais, de forma que existem casos em que ao interessado caberá buscar no Poder Judiciário amparo ao seu direito por equiparação, sob o fundamento do princípio da igualdade, consagrado no texto constitucional. Em contexto geral, tal avaliação é feita pela Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Saúde.
Além do IPI, imposto de arrecadação federal, portadores de necessidades especiais também recebem como incentivos fiscais para aquisição de veículos adaptados, isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, doravante ICMS, bem ainda do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, doravante IPVA.
O interessado, que disponha de capacidade jurídica, seja ele a pessoa especial, ou seu representante, fará a encomenda à fábrica por meio da concessionária, ou, esta poderá ainda adaptá-lo fazendo uso dos serviços de empresa terceirizada.
Quanto ao IPVA, por ser imposto de arrecadação estadual, deverá seguir as regras estabelecidas por cada Estado, devendo o interessado obter detalhes sobre a aplicação do mesmo junto à Secretaria da Fazenda, seguindo no mais, regras específicas quanto à eventual alienação ou transferência do veículo a terceiro que não conte com características especiais do adquirente inicial.
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Comentários ( 1 ) recentes
- Sophia
17-06-2014 às 05:41:07Não sabia disso, mas já gostei muito. Como é bom olhar para as pessoas especiais e poder beneficiá-las de alguma forma.
¬ Responder
Cumprimentos,
Sophia